DECRETO Nº 38.292, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1955.
Concede à Bracepa S.A. Industrial, Exportadora e Importadora autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Artigo único. É concedida à Bracepa S.A. Industrial, Exportadora e Importadora, nova denominação da Bracepa - Companhia Brasileira de Celulose e Papel, constituída por assembléia de um (1) de junho de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955), arquivada sob número noventa e seis mil quinhentos e quatro (96.504), em sessão de sete (7) de junho de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955) da Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Eduardo Catalão