DECRETO Nº 38.294, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1955.
Autoriza a execução de serviços de emergência no Estado da Paraíba.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição; tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949; considerando que, conforme consta do proc. nº 43.221-55, do Serviço de Comunicações do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas está configurada a ocorrência, em algumas regiões do Estado da Paraíba, de crise climática que requer socorro imediato da União através de obras e serviços de emergência, para assistência às populações da zona assolada,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a executar, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, as obras e serviços que forem necessários ao abastecimento d’água à população das localidades de Araruna Joazeirinho e dos Distritos de Campina Grande e Bananeiras, no Estado da Paraíba.
Art. 2º A execução das obras e serviços referidos no art. 1º correrá à conta da Reserva Especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, ficando fixado em 500 mil cruzeiros o limite máximo da respectiva despesa.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Lucas Lopes.
Mário da Câmara