Decreto Nº 38.317, de 16 De dezembro de 1955.

Abre pelo Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$10.000.000,00 para restituição aos Sindicatos dos Trabalhadores nas empresas do Grupo Light, Rio de Janeiro e São Paulo, e que será aplicado  na instalação de suas colônias de férias.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei nº 2.598, de 13 de setembro de 1955, e tendo consultado o Tribunal de Contas e ouvido o Ministério da Fazenda, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral da Contabilidade Pública

DECRETA:

Art. 1º É aberto pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), destinado ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Energia Elétrica e da Produção do Gás do Rio de Janeiro, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Telefônicas do Rio de Janeiro, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas da Indústria da Energia Hidroelétrica de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Telefônicas do Estado de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Santos, São Vicente e Guarujá, e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Produção de Gás, São Paulo, signatários do acôrdo salarial firmado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 19 de fevereiro de 1949, a título de restituição de igual importância, aplicada, pelo Ministério da Agricultura, na instalação da Colônia Agrícola Modelo, em Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A importância mencionada no artigo 1º será aplicada pelos Sindicatos a que o mesmo se refere, em suas respectivas colônias de férias.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos

Eduardo Catalão

Mário da Câmara