DECRETO Nº 38.323, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1955.

Concede a sociedade Viação Marítima Jamaica Ltda. autorização para continuar a funcionar como empresa de navegação de cabotagem.

O VICE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784 de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade Viação Marítima Jamaica Ltda. com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 33.548, de 14 de agôsto de 1953, autorização para continuar a funcionar como empresa de navegação de cabotagem com as alterações contratuais que apresentou e com o capital social elevado de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para Cr$210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros), dividido em 210 cotas de valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) distribuídas entre três (3) sócios, cidadãos brasileiros natos, consoante instrumentos particulares firmados a 12 de maio e 22 de novembro de 1954 e 18 de agôsto de 1955 obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da seguinte autorização.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos

Nelson Omegna