DECRETO Nº 38.339, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1955.

Dispõe sôbre os preços de venda do carvão do Rio Grande do Sul e da outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam majorados de Cr$74,00 (setenta e quatro cruzeiros) por tonelada os preços básicos de venda dos diferentes tipos de carvão do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecidos pelo Decreto-lei nº 6.771, de 7 de agôsto de 1944 e revigorados pelo Decreto-lei nº 9.826, de 10 de setembro de 1946, bem como o preço básico fixado, para a Viação Férrea do Rio Grande do Sul, pelo art. 1º do Decreto nº 33.770, de 8 setembro de 1953.

Art. 2º Continua acrescida aos preços básicos e taxa única de Cr$283,15 (duzentos e oitenta e três cruzeiros e quinze centavos) por tonelada, fixada no art. 1º do Decreto número 36.685, de 29 de dezembro de 1954.

Art. 3º E igualmente mantida a sôbrecota de Cr$4,18 (quatro cruzeiros e dezoito centavos) por tonelada para o carvão fornecido nos porões e carvoeiras dos navios, a que se refere o parágrafo único do art. 2º do citado Decreto nº 33.770, de 8 de setembro de 1953.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1955: 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

Lucas Lopes