DECRETO Nº 38.363, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro Jayme Xavier a pesquisar bauxita e associados no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jayme Xavier a pesquisar bauxita e associados, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Retiro do Cardoso distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e dez hectares (110 ha) delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na confluência do córrego Joaquim Bastos e o ribeirão da Serra e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e oitenta metros (480m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55º NE); seiscentos e vinte e quatros metros (624m), dezoito graus nordeste (18º NE); duzentos e quatorze metros (214m), oitenta e três graus trinta minutos noroeste (83º 30’ NW); duzentos e oitenta e seis metros (286m), sessenta graus noroeste (60º NW); cento e trinta metros (130m), trinta e seis graus trinta minutos noroeste (36º 30'’ NW); cento e setenta metros (170m), sessenta graus noroeste (60º NW); cento e oito metros (108m), oitenta e três graus noroeste (83º NW); cento e dez metros (110m), trinta e oito graus trinta minutos noroeste (38º 30’ NW); cento e noventa metros (190m), sessenta e dois graus trinta minutos sudoeste (62º 30’ NW), duzentos e quarenta metros (240m), treze graus trinta minutos sudoeste (13º 30 SW); o décimo primeiro (11º) lado é constituído pela margem esquerda do córrego Engenho Velho da extremidade do décimo (10º) lado descrito até a foz dêsse rio com o ribeirão da Serra; e, o décimo segundo (12º) lado é constituído pela margem direita do ribeirão da Serra, da foz do córrego Engenho Velho, até o ponto de partida.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil e cem cruzeiros (Cr$1.100,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Eduardo Catalão