DECRETO Nº 38.366, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo costa a lavras feldspato e associados no município de Campestre, Estado de Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,nº I, da constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Costa a lavrar feldspato e associado, em terrenos de José Bandeira de Carvalho e sua mulher, no lugar denominado Pedra Branca, distrito e município de Campestre, Estado de Minas Gerais numa área de doze hectares e vinte e cinco ares (12,25 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no cruzamento da estrada de Vila Bandeira para Botelhos com o córrego do Mandu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m) cinqüenta e oito graus dezoito minutos nordeste (58º 18’ NE); quinhentos metros (500m), trintas e dois graus quarenta e dois minutos sudeste (32º 42’ SE) trezentos metros (300m), cinqüenta e oito graus dezoito minutos sudoeste (58º 18’ SW); e o último lado é a margem esquerda do córrego Mandu, trecho compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado descrito é o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes  do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir das qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedade vizinhas estão às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$300,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu ramos

Eduardo Catalão