DECRETO Nº 38.380, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Tito de Oliveira Lima a lavrar quartzo e pedras coradas, no município de Caraí, Estado de Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Tito de Oliveira Lima a lavrar quartzo e pedras coradas no lugar denominado Marambaia, distrito de Marambaianha, município de Caraí, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e cinquenta e dois hectares (352 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinco metros (305m), no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudeste (85º 45’ SE) de um marco cravado na margem direita do ribeirão Marambaia, na ponte superior da cachoeira do Pará e os lados, a partir do vértice considerando, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), setenta e cinco graus sudeste (75’ SE); mil cento e trinta metros (1.130m), quatorze graus trinta minutos sudoeste (14º 30’ SW); mil trezentos e sessenta e oito metros (1.368m), cinquenta e quatro metros (1.984m), sessenta e quatro graus quinze minutos noroeste (64º 15’ NW); oitocentos e cinquenta metros (850m), trinta graus noroeste (30º NW); mil metros (1.000m), sete graus nordeste (7º NE); seiscentos metros (600m), setenta e três graus nordeste (73º NE); mil metros (1.000m), sete graus sudoeste (7º SW); oitocentos e cinquenta metros (850m), trinta graus sudeste (30º SE); mil e cinco metros (1.005m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE); oitocentos e cinqüenta metros (850m), cinquenta e nove graus nordeste (59º NE); oitocentos metros (800m), quatorze graus trinta minutos nordeste (14º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil e quarenta cruzeiros (Cr$7.040,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos

Eduardo Catalão