DECRETO Nº 38.387, DE 23 DE Dezembro DE 1955.
Autoriza Minas Serrinha Ltda., a lavrar diamantes, minério de ouro e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Minas Serrinha Ltda., a lavrar diamantes minério de ouro e associados numa área de cento e sessenta e quatro hectares (164 h,), abrangendo leito e margens do rio Jequitinhonha, de domínio público, nos distritos de Inhal e Felisberto Caldeira, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por uma faixa de oito mil e duzentos metros (8.200m) de comprimento por duzentos metros (200m) de largura, sendo o comprimento medido pelo eixo médio do citado rio a jusante, a partir da barra do córrego da Porteira até o local conhecido por Empedrado Cascudo e a largura é computada com cem metros (100m) para cada lado do eixo médio, no trecho considerado. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$3.280,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Nereu Ramos
Eduardo Catalão