DECRETO Nº 38.388, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro João Fernandes Gimenes Molina a lavrar agalmatolito no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Fernandes Gimenes Molina a lavrar agalmatolito, em terrenos de propriedade de João Batista de Oliveira, no lugar denominado Fazenda das Pedras, distrito e município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerias, numa área de dezessete hectares e sete ares (17,07 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no entroncamento das estradas Mateus Leme-Pará de Minas-Sítio Novo e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos trinta e dois metros (532m), sessenta e sete graus quarenta e cinco minutos sudoeste (67º 45’ SW); quarenta metros (40m), três graus e dez minutos sudeste (3º 10’ SE); quatrocentos e dezoito metros e cinquenta centímetros (418,50m), sessenta graus e quarenta e três minutos sudeste (60º 43’ SE); duzentos e setenta e nove metros (279m), setenta e sete graus e cinquenta minutos nordeste (77º 50’ NE); cento e doze metros (112m), nove graus cinquenta e cinco minutos nordeste (9º 55’ NE); cento e oitenta e três metros (183m), quarenta e um graus e vinte e cinco minutos noroeste (41º 25’ NW); cento e sessenta e seis metros e cinquenta centímetros (166,50m), dezesseis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (16º 45’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

Eduardo Catalão