DECRETO N. 38.389 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Marques dos Santos a lavrar calcário no município de Prados, Estado de Minas Gerais.
O Vice-Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Marques dos Santos a lavrar calcário, em terrenos de propriedade de Antônio Franco do Nascimento e Clotildes Antunes de Cerqueira situados no imóvel denominado Fazenda Manuel Antônio, no local Pedreira do Elvas, distrito e município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e sete hectares noventa e seis ares e sessenta e cinco centiares (37,9665 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e oitenta metros (480m) no rumo verdadeiro de trinta graus trinta minutos nordeste (30º 30’ NE) da confluência do córrego Lambari com o rio Elvas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e um metros (171m), cinquenta e três graus dez minutos nordeste (53º 10’ NE) ; trezentos e trinta metros (330 m) quarenta e quatro graus dez minutos nordeste (44º 10’ NE); trezentos metros (300m) sessenta e nove graus cinquenta minutos sudeste (69º 50' SE); duzentos e setenta e dois metros (272m). trinta graus e dez minutos nordeste (30º 10’ NE); trezentos e setenta e cinco metros (375m), trinta e quatro graus cinquenta minutos noroeste (34º 50’ NW): quinhentos e setenta e cinco metros (575m), sessenta e nove graus e dez minutos sudeste (69º 1O’ SW) ; quinhentos metros (500m), vinte e seis graus e dez minutos sudeste (26º 10’ SW) ; duzentos e trinta metros (230m), cinquenta e cinco graus cinquenta minutos sudeste (55º 50’ SE) Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33. 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União. ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma na forma dos arts 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4. as propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será, transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 760.00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1955: 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS.
Eduardo Catalão.