DECRETO Nº 38.392, DE 23 DE Dezembro DE 1955.
Concede à Companhia Patrimonial de Seguros Gerais autorização para funcionar e aprova os seus estatutos.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40 nº I, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia Patrimonial de Seguros Gerais, com sede nesta Capital, representada por seus fundadores e constituída por escritura pública em 10 de agôsto do corrente ano lavrada no 24º Tabelião de Notas desta Capital, bem como aprovar os Estatutos adotados pelos subscritos do seu capital.
Art. 2º A Sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Nereu ramos
Nelson Omegna