DECRETO Nº 38.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955.

Outorga à Indústria, Comércio e Cultura de Madeiras Sguario S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d’água no rio Congonhas, nos limites dos municípios de Aruiporanga e Congonhinhas, Estado do Paraná.

O VICE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Indústria, Comércio e Cultura de Madeiras Sguario S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d’água existente no rio Congonhas, nos limites dos municípios de Araiporanga e Congonhinhas Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros mesmo a título gratuito, excluídas todavia, desta proibição as vilas operárias da concessionárias desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando for determinada pela Divisão de  Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em funções exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses, antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

Eduardo Catalão