DECRETO N. 38.405 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955
Outorga à Usina Ipojuca S. A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Maranhão, existente no rio Ipojuca, município de Ipojuca, Estado de Pernambuco.
O Vice-Presidente do Senado, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º. E’ outorgada à Usina Ipojuca S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Maranhão, existente no rio Ipojuca, com adução do riacho Arimunã, primeiro distrito do município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, ao ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda e aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros mesmo a título precário, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja a título gratuito.
Art. 2º Caducar o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I – Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contas da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Il – Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
IIl – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido reverterão ao Estado do Pernambuco, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do código de Águas.
1º. A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Pernambuco não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2º de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República
Nereu Ramos
Eduardo Catalão