DECRETO Nº 38.431, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1955.

Fica o número de vagas para cota compulsória, no Ministério da Guerra.

O VICE- PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto n § 1º do art. 17 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, decreta:

Art. 1º. Fica fixado para o ano de 1955 no Ministério da guerra o número mínimo de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:

Generais de Divisão: 1/7 do respectivo quadro,

Generais de Brigada: 1/7 do respectivo quadro,

Coronéis das Armas e dos Serviços. 1/8 dos respectivos quadros.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos

Henrique Lott