DECRETO Nº 38.440, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1955.
Autoriza Chaves & Cia, Emprêsa de Mineração a lavrar gipsita no município de Santanópole, Estado do Ceará.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta
Art. 1º Fica autorizada Chaves & Cia., Emprêsa de Mineração, a lavrar gipsita em terrenos dos imóveis denominados Sítios Rangel e São Gonçalo distrito e município de Santanópole, Estado do Ceará, numa área de quarenta e nove hectares, setenta e um ares e sessenta e oito centiares (49,7168ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta metros (260m) no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (74º 30’ NW) da confluência dos córregos São Gonçalo e São Felix e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (597,50m), trinta e nove graus noroeste (39º NW); quinhentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (597,50m), sessenta e nove graus sudoeste (69º SW); trezentos e setenta e dois metros (372m), vinte e nove graus sudeste (29º SE); oitocentos e setenta metros (870m) sessenta graus quarenta e cinco minutos sudeste (60º 45’ SE); trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (37,50m), oitenta e nove graus sudeste (89º SE); quatrocentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (487,50m), sete graus e quinze minutos noroeste (7º 15’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Nereu Ramos
Eduardo Catalão