DECRETO Nº 38.451, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro Mario Gerardi a lavrar ardósia no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario Gerardi a lavrar ardósia, no lugar denominado Sítio Pinheiros ou Anhaguçu, barro Tomé Gonçalves, distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo numa área de quinze hectares e setenta e um ares (15,71ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dezessete metros e quarenta centímetros (17,40m) no rumo verdadeiro oitenta e três graus e dezesseis minutos sudoeste (83º16’SW) do ponto em que a divisa do Sitio Anhanguçu corta o córrego do mesmo nome ponto êsse situado a jusante da Cachoeira nas proximidades das nascentes do referido córrego e os lados a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos setenta e nove metros e sessenta centímetros (379,60m), quarenta e dois graus e cinquenta e cinco minutos sudoeste (42º35’SW); sessenta e dois metros (62m), trinta e nove graus e quarenta e três minutos sudoeste (39º43’SW); noventa e seis metros (96m), oitenta e nove graus e treze minutos sudoeste (89º13’SW); cento sessenta e três metros (163m), trinta e quatro graus e sete minutos noroeste (34º07’NW); cento vinte e oito metros (128m), dezenove graus quarenta e três minutos nordeste (19º43’NE); trezentos vinte e seis metros (326m), quarenta e três graus e treze minutos nordeste (43º13’NE); cento noventa e dois metros (192m), setenta e sete graus quarenta e três minutos nordeste (77º43’NE); noventa e dois metros e sessenta centímetros (92,60m), setenta e quatro graus e dezessete minutos sudeste (74º17’SE); cento noventa e cinco metros (195m), quinze graus e nove minutos sudoeste (15º09’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Eduardo Catalão