DECRETO Nº 38.482, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955.
Suspende a execução dos Decretos números 37.271 de 28 de abril de 1955 e 37.881, de 13 de setembro de 1955.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951, estabelece, entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, “comunidade de serviços para a execução, em todo o território nacional, da medicina preventiva e curativa, por meio de profilaxia e assistência, inclusive assistência nosocomial, para os segurados ativos ou aposentados, e seus beneficiários e para seus pensionistas”;
CONSIDERANDO que essa comunidade de serviços, regulamentada pelo Decreto nº 37.881, de 13 de setembro de 1955, que altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 37.271, de 28 de abril de 1955, exige, para a sua eficaz implantação, exame mais detido e solução prévia e adequada de diversos assuntos da previdência social;
CONSIDERANDO, porém, que é indispensável assegurar aos trabalhadores o máximo de assistências, nos têrmos da legislação em vigor;
CONSIDERANDO, ainda, a relevância da matéria e as reais vantagens que a comunidade de serviços médicos poderá trazer aos órgãos de previdência social e seus beneficiários,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a execução dos Decretos ns. 37.271, de 28 de abril de 1955, e 37.881, de 13 de setembro de 1955, que o alterou, e dos demais atos relativos à organização, instalação e funcionamento da comunidade dos serviços médicos das entidades de previdência social (SAMPS), continuando a ser aplicada, para os Institutos de Aposentadoria e Pensões e a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, a legislação anteriormente vigente, no que haja sido alterada pelos aludidos atos, observado o disposto no art. 3º e seus parágrafos do presente decreto.
Art. 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio mandará rever, dentro do prazo de sessenta (60) dias, os mencionados decretos, propondo as alterações que forem necessárias.
Art. 3º Enquanto o SAMPS não estiver habilitado a realizar a completa integração dos serviços médicos das entidades de previdência social, os órgãos administrativos dessas instituições ficam autorizados a praticar os atos indispensáveis a que os seus serviços médicos desempenhem normalmente as funções que lhe são inerentes, definidas na legislação específica em vigor.
§ 1º Ficam excluídos dessa autorização os atos que importem em criação ou reforma de serviços, aumento de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, aquisição ou construção de imóveis e aquisição de equipamentos.
§ 2º Sempre que houver necessidade comprovada, os atos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser praticados mediante prévia audiência do Consultor Médico da Previdência social, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.371, de 10 de junho de 1942, e autorização do Departamento Nacional de Previdência Social.
Art.4º Caberá ao Departamento Nacional de Previdência Social apreciar os atos que, porventura, hajam sido praticados pela administração do SAMPS, bem como providenciar a respectiva tomada de contas.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Nereu Ramos
Nélson Omegna