DECRETO Nº 38.483, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955.

Autoriza a execução de novos serviços de emergência no Estado da Paraíba.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição;

TENDO em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 2º da Lei número 1.004, de 24 de dezembro de 1949; e

CONSIDERANDO que, conforme consta do processo nº 49.086-55, do Serviço de Comunicações do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, a crise climática que assola algumas regiões do Estado da Paraíba está aumentando de intensidade e estendendo-se a outras localidades, atingindo presentemente a uma área de 5.411 quilômetros quadrados, tornando necessário o socorro imediato da União, nos têrmos das Leis em vigor, através de novas obras e serviços de emergência, além dos já autorizados pelo Decreto nº 38.294, de 9 de dezembro do corrente ano,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a executar, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, as obras e serviços que forem necessários ao abastecimento dágua e ao socorro às populações dos Municípios de Campina Grande, Soledade, Araruna e Alagoa Grande, no Estado da Paraíba.

Art. 2º A execução das obras e serviços referidos no art. 1º correrá à conta da Reserva Especial de que trata o art. 2º da Lei 1.004, de 24 de dezembro de 1949, ficando fixado em Cr$1.500.000,00 o limite máximo da respectiva despesa.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos

Lucas Lopes