DECRETO Nº 38.492, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1955.
Dá nono regulamento as isenções concedidas pela Lei nº 494, de 20 de novembro de 1948, alterada pela de n. 2.653, de 24 de novembro de 1955.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e nos têrmos dos artigo 8º, 9º e 13 da Lei nº 2.453, de 24 de novembro de 1955,
Decreta:
Art. 1º As isenções que o art. 3º da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948, estabelece em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 15 da Constituição e constam do § 1º do art. 8º das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, modificados pela Lei nº 2.653, de 24 de novembro de 1955, ficam subordinadas as regras previstas neste Regulamento.
Art. 2º São considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica e, dêste modo, isentas do impôsto de consumo, as seguintes mercadorias de produção nacional:
a) Quanto à habilitação:
1) telhas e tijolos fabricados a mão, com barro bruto não prensado ou comprimido mecanicamente, cozidos ou não (Lei nº 2.230, de 22 de junho de 1954, art. 1º);
2) aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações, até o preço máximo de Cr$200,00 por unidade;
3) areia, barro e cal, virgem ou não;
4) madeira simplesmente serrada e aparelhada para cobertura ou piso de casas populares;
5) fossas assepticas ou liquefatoras;
6) fechaduras dobradiças, ferrolhos e torneiras, até o preço máximo de Cr$30,00 por unidade;
7) copos para água, até o preço máximo de Cr$6,00 por unidade e louça ordinária, de pó de pedra, granito ou semelhante não decorada, assim como pratos, açucareiros e canecas de ferro esmaltado ou alumínio;
8) peças de talheres com cabo de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço máximo de Cr$10,00 por unidade;
9) panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou alumínio, até o preço máximo de Cr$40,00 por unidade;
10) cadeiras, bancos e cavaletes, de preço máximo de Cr$120,00 por unidade:
11) berços para crianças, camas, mesas e sapateiras, de preço máximo de Cr$200,00 por unidade;
12) Carrinhos-berços, armários, guarda-roupas, guarda-louça, guarda-comidas, cômodas e sofás, de preços máximos de Cr$500,00 por unidade;
b) Quanto ao vestuário:
13) tecidos (excetuados os de lã), de preço máximo de Cr$15,00 por metro, desde que tenham as seguintes características: largura máxima de 60 centímetros, crus ou tintos, de uma só côr e tonalidade, lisos, sem listra, desenho ou qualquer outra fantasia;
14) tecidos de lã de preço máximo de Cr$120,00 por metro, desde que tenham as características seguintes: largura máxima de 80 centímetros, de uma só côr e tonalidade, lisos, sem listras, desenho ou qualquer outra fantasia;
15) chapéus para homem, de preço máximo de Cr$120,00 por unidade;
16) calçados populares, por par, de preço máximo de 1º - quanto aos tamancos e chinelos - Cr$40,00 - 2º - quanto aos sapatos e botinas para homem - Cr$200,00 - 3º - quanto aos sapatos e botinas para criança - Cr$100,00.
17) camisas e outras roupas interiores, para homem ou mulher, confeccionadas pelas próprias fábricas produtoras de tecido, de preço máximo de Cr$120,00 por unidade;
18) Cuecas, confeccionadas pelas próprias fábricas produtoras do tecido, de preço máximo de Cr$40,00 por unidade;
19) roupas prontas (calça e paletó ou saia e casaco), confeccionadas pelas próprias fábricas produtoras do tecido, de preço máximo por costume, calça e paletó ou saia e casaco:
1º - de algodão, até Cr$700,00.
2º de lã, até Cr$1.400,00.
20) meias de preço máximo, por par:
1º de algodão, até Cr$20,00.
2º de lã, até Cr$40,00.
c) Quanto à alimentação
21) carne verde ou fresca, de qualquer animal, assim vendida ao consumidor;
22) charque e outras carnes salgadas, inclusive a de peixe, a granel;
23) frutas e hortaliças frescas; leite fresco ou conservado, condensado ou em pó; manteiga de leite; queijo e requeijão;
24) arroz, farinha de mandioca, trigo, aveia e milho em grão, moído ou feito farinha;
25) linguiça, toucinho, chouriço, morcela, línguas sêcas ou defumadas quando a gran;
26) açúcar de qualquer qualidade, exceto o refinado e o em tablete;
27) mate e chocolate em pó;
28) doces chamados de confeitaria e de que não forem acondicionados em recipientes de metal, madeira, papelão ou qualquer outra matéria.
d) Quanto ao tratamento médico:
29) produtos oficiais, assim considerado todo aquêle alopático ou homeopático, de forma e preparação fixas, inscritos nas formacopéias ou formulários adotados pelo Departamento Nacional de Saúde e cuja fabricação ou venda independa de licença daquela repartição, sem nome de fantasia, desprovido de bula ou de indicações terapêuticas; óleo de rícino em geral, algodão hidrófilo, ataduras, adesivos, água inglêsa, água oxigenada, injeções antiofidicas;
30) suitas, penicilina, estreptmicina e outros antibióticos, como tais definidos pelo Ministério da Saúde;
31) medicamentos destinados ao combate às verminoses, malária, chistosomose e outras endemias de maior gravidade no país, inclusive inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista que fôr publicada, para êsse fim, pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único - Considera-se “calçado popular” para os efeitos da isenção prevista neste artigo, aquêle que tiver as seguintes características;
1º - quanto aos sapatos e botinas para homem e criança:
a) modêlo: liso, de uma só côr, palmilha de sola, giga nove, ponteado na côr ou finge ponto; salto e solado de sola comum; alma de aço com enfuste, meio fôrro e calcanheira de carneira espichada, ou porco ao natural;
b) material: vaqueta e sola comuns;
c) côr: preta, marron ou havana;
2º - quanto aos sapatos para senhora:
a) modêlo: liso, de uma só côr, sem qualquer adôrno, enfeite ou desenho; palmilha de papelão ou raspa; salto e solado de sola comuns; alma de aço; fôrro e calcanheira espichada, ou porco ao natural;
b) material: vaqueta e sola comuns;
c) côr: preta, marron ou havana;
3º - quanto aos tamancos e chinelos, desde que marcados para venda no varejo, até Cr$40,00.
Art. 3º - Mediante circular do Ministro da Fazenda, poderá ser declarado isento do impôsto de consumo, a título precário, qualquer produto referido no artigo anterior, inciso 31, de procedência estrangeira, quando atestado pelo Departamento Nacional de Saúde não existir similar de origem nacional ou ser insuficiente a produção no país.
Art. 4º - Os preços até os limites mencionados no art. 2º referem-se a vendas a varejo e deverão ser indicados, discriminadamente, nas notas fiscais que os fabricantes são obrigados a emitir na venda dos produtos isentos.
Art. 5º - Para em fins ao disposto no art. 2º, os fabricantes deverão marcar no próprio produto e nos seus envólucros, em caracteres bem visíveis, o preço máximo da venda no varejo.
§ 1º - Quando fôr impossível, impróprio ou inadequado o uso dessa marcação no próprio produto, poderá ser ela feita apenas os respectivos envólucros.
§ 2º - São dispensados desta marcação os produtos enumerados nos incisos 1, 3, 4, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 do art. 2º.
§ 3º - É lícito ao fabricante marcar preços diferentes, conforme o Estado ou a região, contanto que inferiores aos fixados neste regulamento como limite máximo para o gôzo da isenção.
Art. 6º - A marcação de preços para os efeitos da isenção do impôsto não exclui, o tabelamento pelas autoridades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em limites inferiores, conforme o custo de produção e as despesas gerais.
Art. 7º - Produto algum favorecido pela isenção poderá ser vendido por preço superior ao marcado pelos fabricantes para a venda no varejo.
Art. 8º - Os preços previstos neste regulamento, como limites máximos para a isenção não poderão ser excedidos sem o prévio pagamento do impôsto e cumprimento de tôdas as obrigações fiscais por parte dos fabricantes e comerciantes, na forma determinada na Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo.
Art. 9º - Os fabricantes são obrigados, ainda, a ter o livro fiscal, modêlo anexo, autenticado pela repartição arrecadadora local, no qual registrarão, diariamente, a produção e a saída dos produtos isentos, com os necessários esclarecimentos, efetuando, no fim de cada mês dentro de cinco dias, o devido balanço, com o transporte dos saldos quando houver, para o mês imediato.
Parágrafo único - Os fabricantes que possuírem o livro fiscal modêlo 15 poderão aproveitá-lo para o registro de seu movimento de produtos isentos, desde que façam as necessárias adaptações.
Art. 10 - Para o fim indicado no art. 4º os fabricantes são obrigados a possuir o talão de “Nota de Produto Isento de Impôsto de Consumo”.
§ 1º - É vedado aos fabricantes incluir na mesma nota produtos isentos e produtos tributados.
§ 2º - São dispensados de possuir o talão “nota fiscal”, de que trata êste artigo e o livro previsto no artigo precedente, ou fabricantes enumerados nos incisos 1, 3, 4, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 do art. 2º.
Art. 11 - Nos casos omissos, aplicam-se integralmente a êste regulamento as disposições da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, quer na parte fiscal, quer na processual.
Art. 12 - Incorrem nas multas de:
a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 4º, 9º e 10;
b) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que infringirem o disposto no artigo 5º e seu parágrafo 1º;
c) importância igual ao valor do impôsto, além da obrigação de satisfazer o tributo sôbre a totalidade dos produtos incluídos na nota fiscal, os que infringirem o disposto no § 1º do art. 10;
d) importância igual ao dôbro do impôsto, não inferior a Cr$5.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 7º, assim como os que, sob pretexto de isenção prevista neste regulamento deixarem de pagar o impôsto devido, ou destruírem, ocultarem, ou, por qualquer meio, sonegarem a marcação do preço feita pelo fabricante para a venda no varejo.
Art. 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Mário da Câmara
Livro de movimento de produção e da saída de mercadorias isentas de impôsto de fábrica de
de propriedade de.......................sito a Rua ..................nº ........
DATAS | PRODUÇÃO |
| SAÍDA | ||||||||||||||||
ANO | MÊS | DIA | (1) | (1) | Nº das Notas Fiscais | (1) | (1) | Valor das Vendas | |||||||||||
(2) | (2) | (2) | (2) | ||||||||||||||||
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| Atos do Poder Executivo | ||||||||||||||
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OBSERVAÇÕES:
NOTA: - O livro poderá ter tantas colunas de Produção e Saída, quantas forem necessárias.
(1) Declarar a espécie do produto (tecido de lã, talheres, cadeiras, sapatos para homem, etc).
(2) Unidades do Produto (metro, por, quilograma, etc., conforme o caso).