decreto nº 38.493, de 31 de dezembro de 1955.

Concede à Mineração Minas Gerais Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Minas Gerais Ltda., constituída por instrumento particular de dezesseis de agôsto de mil novecentos e cinqüenta e cinco (16-8-55), arquivado sob número setenta e dois mil quinhentos e noventa e um (72.591), em sessão de dezenove de agôsto de mil novecentos e cinqüenta e cinco (19 de agôsto de 1955) da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente a leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigora, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

nereu ramos

Eduardo Catalão