decreto nº 38.497, de 31 de dezembro de 1955.
Autoriza a S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar quartzo no município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar quartzo no lugar denominado Capão Redondo, Distrito e Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares (225 ha), delimitada por um quadrado com mil e quinhentos metros (1.500m), de lado, que tem um vértice a quinhentos e cinqüenta metros (550m), no rumo verdadeiro quarenta e oito graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (48º 58’ SE) da confluência dos córregos Capão Redondo e Rancho e os lados, divergentes dêsse vértice, os rumos verdadeiros de dezessete graus e vinte e oito minutos sudeste (17º 28’ SE) e setenta e dois graus e trinta e dois minutos sudoeste (72º 32’ SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$4.500,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
nereu ramos
Eduardo Catalão