decreto nº 38.501, de 31 de dezembro de 1955.

Declara caduca a concessão para os serviços de energia elétrica no município de Orizona, Estado de Goiás, de que é titular Maurity Silva e autoriza a Prefeitura Municipal de Orizona a executar os mesmos serviços.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de conformidade com os dispostos no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e nas leis complementares;

CONSIDERANDO que a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, órgão da administração pública, incumbido da fiscalização dos serviços públicos de energia elétrica, prestados pelos concessionários em vistoria realizada nas instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica do concessionário do município de Orizona, Estado de Goiás, constatou irregularidade e falta de continuidade na prestação dêsses serviços;

CONSIDERANDO que a administração tem o direito de passar a executar tal serviço, sempre que o concessionário realize suas obrigações de forma imperfeita ou defeituosa, sacrificando o interêsse público e o bem estar de coletividade;

CONSIDERANDO que a concessão outorgada a particulares para a realização dêsses serviços é um contrato de direito público, em que prevalece o interêsse coletivo, e que pelo não cumprimento das condições essenciais à sua execução, pode o Poder Público declará-lo caduco;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Orizona está interessada na prestação do serviço local de energia elétrica investindo-se, desde logo, na sua administração, pela urgência de que se reveste a sua execução,

decreta:

Art. 1º É declarada a caducidade da concessão dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no município de Orizona, Estado de Goiás, de que é titular Maurity Silva.

Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Orizona a administrar os bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do referido município, devendo oportunamente requerer a respectiva outorga de concessão.

Art. 3º Cabe à Prefeitura Municipal de Orizona o pagamento de eventual indenização ao antigo detentor da concessão, mediante entendimento ou por decisão judicial.

Parágrafo único. Essa indenização resultará do tombamento a ser realizado pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

nereu ramos

Eduardo Catalão