decreto nº 38.515, de 5 de janeiro de 1956.

Aprova as Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, para 1956 e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, nos diversos Estados, Territórios e Localidades do país e no estrangeiro, organizadas na conformidade do que preceitua o art. 100, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Art. 2º Para a execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.

Art. 3º O presente decreto terá vigência a partir de 1 de janeiro de 1956.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

Vasco Alves Secco

TABELA GERAL de Fixação dos Valôres de ETAPA corespondente à RAÇÃO COMUM para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1956 (art. 91, do C.V.V.M.).

ESTADOS - TERRITÓRIOS - LOCALIDADES

QUANTITATIVOS

SOMA

De subsist.

De rancho

Amazonas .....................................................................................

28,60

9,50

38,10

Pará ..............................................................................................

28,60

9,50

38,10

Maranhão e Piauí .........................................................................

28,40

9,50

37,90

Ceará ............................................................................................

28,40

9,50

37,90

Rio Grande do Norte e Paraíba ....................................................

27,20

9,10

36,30

Pernambuco e Alagoas ................................................................

27,20

9,10

36,30

Sergipe e Bahia ............................................................................

27,40

9,10

36,50

Mato Grosso .................................................................................

25,80

8,60

34,40

São Paulo .....................................................................................

29,30

9,80

39,10

Minas Gerais e Goiás ...................................................................

28,80

9,60

38,40

Distrito Federal, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.........

28,60

9,50

38,10

Paraná e Santa Catarina ..............................................................

27,60

9,20

36,80

Rio Grande do Sul .......................................................................

22,60

7,50

30,10

Territórios Federais, Postos de Fronteira da Marinha, Ilha dos Abolhos e Localidades de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Palmeira, Casalvasco, Foz do Iguaçú e Guaira..............

42,40

14,20

56,60

Em País Estrangeiro ....................................................................

54,00

18,00

72,00

TABELA GERAL de Fixação dos Valôres da Modalidade de ETAPA (Tipo I), para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1956 (art. 96 do C.V.V.M.).

ESTADOS - TERRITÓRIOS - LOCALIDADES

QUANTITATIVOS

SOMA

De subsist.

Melhoria de rancho

Amazonas .....................................................................................

28,60

14,30

42,90

Pará ..............................................................................................

28,60

14,30

42,90

Maranhão e Piauí .........................................................................

28,40

14,20

42,60

Ceará ............................................................................................

28,40

14,20

42,60

Rio Grande do Norte e Paraíba ....................................................

27,20

13,60

40,80

Pernambuco e Alagoas ................................................................

27,20

13,60

40,80

Sergipe e Bahia ............................................................................

27,40

13,70

41,10

Mato Grosso .................................................................................

25,80

12,90

38,70

São Paulo .....................................................................................

29,30

14,70

44,00

Minas Gerais e Goiás ...................................................................

28,80

14,40

43,20

Distrito Federal, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.........

28,60

14,30

42,90

Paraná e Santa Catarina ..............................................................

27,60

13,80

41,40

Rio Grande do Sul ........................................................................

22,60

11,30

33,90

Territórios Federais, Postos de Fronteira da Marinha, Ilha dos Abolhos e Localidades de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Palmeira, Casalvasco, Foz do Iguaçú e Guaira..............

42,40

21,20

63,60

Em País Estrangeiro .....................................................................

54,00

27,00

81,00

TABELA GERAL de Fixação dos Valôres da Modalidade de ETAPA (Tipo II), para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1956 (Parágrafo único do art. 96 do C.V.V.M.).

ESTADOS - TERRITÓRIOS - LOCALIDADES

QUANTITATIVOS

SOMA

De subsist.

Melhoriade rancho

Amazonas .....................................................................................

28,60

21,50

50,10

Pará ..............................................................................................

28,60

21,50

50,10

Maranhão e Piauí .........................................................................

28,40

21,30

49,70

Ceará ............................................................................................

28,40

21,30

49,70

Rio Grande do Norte e Paraíba ....................................................

27,20

20,40

47,60

Pernambuco e Alagoas ................................................................

27,20

20,40

47,60

Sergipe e Bahia ............................................................................

27,40

20,60

48,00

Mato Grosso .................................................................................

25,80

19,40

45,20

São Paulo .....................................................................................

29,30

22,10

51,40

Minas Gerais e Goiás ...................................................................

28,80

21,60

50,40

Distrito Federal, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.........

28,60

21,50

50,10

Paraná e Santa Catarina ..............................................................

27,60

20,70

48,30

Rio Grande do Sul ........................................................................

22,60

17,00

39,60

Territórios Federais, Postos de Fronteira da Marinha, Ilha dos Abolhos e Localidades de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Palmeira, Casalvasco, Foz do Iguaçú e Guaira .............

42,40

31,80

74,20

Em País Estrangeiro ....................................................................

54,00

40,50

94,50

INSTRUÇÕES GERAIS

1. É mantida, em 1956, a Tabela qualitativo-quantitativa que se encontrava em vigor em 1955, sendo que o toucinho, considerado gênero de substituição, somente será fornecido quando não fôr distribuída banha ou gordura vegetal.

2. O valor da etapa suplementar no país é igual ao fixado para a etapa cumum em cada Estado, Territorio ou localidade e é sempre pago em seu valor simples.

3. As expressões rancho prórpio e rancho organizado são equivalentes e não há como distribuí-las para efeito de custeio das despesas com alimentação.

4. A expressão etapa comum é sinônima de etapa e equivale à “importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum, no local” (art. 98 do C.V.V.M.).

5. As variações de etapa, decorrentes de:

a) substituição do quantitativo de rancho pela melhoria de rancho (artigo 96 do C.V.V.M.) e

b) acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo artigo), para os efeitos dasa tabelas de fixação de valores serão designadas, respectivamente: Modalidade tipo I e Modalidade tipo II.

6. Na organizações, cujo horário de trabalho exija permanência continuada do pessoal militar por mais de oito horas diárias, deve ser providenciada a instalação de rancho.

7. Os comandantes das organizações militares que, apesar disso, não obtiveram a instalação do respectivo rancho, envidarão esforços no sentido de poder utilizar os correspondetes serviços de outras organizações vizinhas, estatais ou paraestatais, bem como restaurantes de associações de classe, previstas no art. 334 do C.V.V.M., de modo a atender conveniuentimente à alimentação de seus subordinados.

8. O pagamento da etapa tríplice é devido às praças quando em serviço em organização sem rancho organizado (art. 92, § 2º, do C.V.V.M.), desde que as providências do inciso anterior não tenham surtido efeito.

9. Os oficiais só terão direito ao pagamento de etapas tríplice quando, além de servirem em organizões sem rancho próprio, estiverem nos casos previstos no art. 92, letra “a”, do C.V.V.M.

10. Para ser concedida aos oficiais, a etapa trípliece pela situação a que se refere a parte final do dispositivo citado no inciso anterior, é mister que o exercício ou a jornada obrigatória e continuada seja de oito horas ou mais, e que essa obrigatoriedade e continuidade sejam aprecidadas e sua necessidade reconhecida pela autoridade superior a que estiver subordinada a organização.

11. A jornada obrigatória de oito horas de trabalho só se justifica nos casos de absoluta necessidade do serviço ou de força maior devidamente comprovada e os horários das organizações interessadas nessa antecipação ou prorrogação do expediente deverão ser submetidos à aprovação Ministerial, por intermédio dos escalões correspondentes à linha de subosrdinação herárquica:

a) Exército: Chefe do Estado Maior da Armada, Secretário Geral da Marinha, Comandantes de Distrito, Diretores Gerais e Chefe do Gabinete do Ministro;

b) Exército: Chefe do Estado Maior do Exército, Chefes do Departamento Geral de Administração e do Departamento Técnico e de Produção do Exército, Comandantes de Zonas Militares, Chefe do Gabinete do Ministro e Secretário Geral do Ministério da Guerra;

c) Aeronáutica: Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, Comandantes de Zonas Aéreas, Diretores Gerais e Chefe do Gabinete do Ministro.

12. O pagamento de etapa tríplice às praças será feito independentemente de autorização do Ministro, desde que satisfaçam as condições do inciso 8.

13. Pagamento da etapa tríplice aos oficiais só será feito mediante autorização ministerial e depois de arpovado o horário da organização na forma do inciso 11. Em qualquer hipótese, o pagamento da etapa tríplice aos oficiais só terá lugar nos dias de efetivo serviço.

14. Quando as organizações militares não tiverem rancho próprio, deverão sacar da repartição competente o valor das etapas ou das modalidades de etapa correspondentes para indenização da alimentação fornecida aos arranchados em organizações ou associações de que trata o inciso 7. Poderão, quando aconselhável ser centralizados, em uma das organizações interessadas, o saque ou municiamento, a liquidação e o pagamento, desde que estabelecidas normas - Padrão de ação que resguardem os interêsses do erário.

15. Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, quando acampados, em jornada completa ou serviço continuado, farão jus a alimentação por conta do Estado e terão a ração comum das guarnições em que servirem, como substituições em acréscimos previstos no art. 96 e seu parágrafo único do C.V.V.M. Êsses alunos em hipótese alguma receberão etapas desarrachadas.

16. O quantitativo de subsistência, além da aquisição dos gêneros substanciais, atenderá as despesas de armazenagem, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Estabelecimentos de Subsistência e as do Serviço de Intendência no setor Subsistência, dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, com exceção dos transportes marítimos, ferroviários, rodoviários e fluviais e taxas portuárias, que correrão à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes cujo numerário será entregue diretamente àqueles estabelecimentos pelos órgãos de finanças.

17. No Exército, a taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio, de que trata o art. 12 das Instruções para o funcionamento da extinta Subdiretoria de Subsistência do Exército, atual 2ª Divisão da Diretoria de Suprimentos, aprovada pela Portaria nº 6.054, de 12 de fevereiro de 1944 e alterada pelo despacho ministerial de 3 de novembro de 1944 (D.O. de 7 de dezembro de 1944) - percentagem que não está integrada no quantitativo de subsistência para o pessoal arrranchado - será calculada sôbre o valor do mesmo quantitativo e constituirá crédito “em ser” na Diretoria de Finanças a favor da Diretoria de Suprimento do Exército, a fim de ser requisitado por essa repatição, trimestralmente, depois de conhecido o confronto dos direitos e percepções dos Estabelecimentos de Subsistência, em face dos efetivos arraçoados.

18. No Exército, os quantitativos de subsistência fixados pela presente Tabela serão pagos pelo órgão de finanças por trimestre adiantado. A prestação de contas dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com o § 2º do art. 93 do R-89.

19. As organizações reembolsáveis e de subsistência dos Ministérios da Marinha, da Guerra e da Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente.

20. A indeninzação presvista na letra “c” do art. 97 do R-89 será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência ao preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo da tabela de rações até o limite que serviu de base ao cálculo desta Tabela de Valores. Tais valores-base serão publicados no Boletim Interno dos citados órgãos, após entendimento com a Diretoria de Suprimentos (no Exército) e nas respectivas Diretorias nos outros Ministérios.

21. O asilado, quando internado em organizações hospitalares, terá direito a alimentação por conta do Estado (art. 305 do C.V.V.M.).