DECRETO Nº 38.516, DE 5 DE JANEIRO DE 1956.
Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para a Marinha e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações“ que a acompanham.
Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1956.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
Antonio Alves Câmara
tabela de complementos
(Letra b do art. 89 do C.V.V.M.)
Anexo 6
Marinha
Navios e Órgãos | Cr$ |
Escola Naval .................................................................................................................... | 16,00 |
Colégio Naval ................................................................................................................... | 20,00 |
C.I.A.W. e Cia. Escola do C.F.N. ...................................................................................... | 8,00 |
Escola do AA.MM. do Ceará ........................................................................................... | 10,00 |
Escola de AA.MM. de Pernambuco C.F.R.N.Natal e C.I.A.T. ......................................... | 8,00 |
Escola de AA.MM. da Bahia ............................................................................................ | 8,00 |
Escola de AA.MM. de S. Catarina e Escola de Escrita e Fazenda.................................. | 8,00 |
Curso do Pessoal Subalterno do C.F.N. .......................................................................... | 8,00 |
Submarinos, Navios Hidrográficos, Navios Faroleiros e Rebocadores de Alto-Mar, em regime de viagem ............................................................................................................. | 26,40 |
Pessoal embarcado desde que em serviço de artilharia e Máquinas .............................. | 10,30 |
Pessoal embarcado em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ...... | 15,00 |
Regionais |
|
Pará .................................................................................................................................. | 2,20 |
Rio Grande do Norte ........................................................................................................ | 4,10 |
Pernambuco ..................................................................................................................... | 2,00 |
Bahia ................................................................................................................................ | 4,80 |
Mato Grosso ..................................................................................................................... | 7,10 |
Distrito Federal e Estado do Rio ...................................................................................... | 3,40 |
Rio Grande do Sul (Uruguaiana) ...................................................................................... | 9,60 |
Observações
1. Sòmente para os alunos e instrutores da Escola Naval e do Colégio Naval poderão ser municiados os complementos constantes desta Tabela. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da etapa comum. Todos porém, terão direito ao complemento regional.
2. Apenas aos alunos e instrutores das Escolas, Centro de Instrução, Centro de Formação de Reservistas Navais, Cia. Escola de Fuzileiros Navais, Escola de Escrita e Fazenda e Curso do Pessoal Subalterno do CFN., em regime escolar, poderão ser municiados os complementos desta tabela para Navios e Órgãos. O restante do pessoal dêsses órgãos terá sòmente, direito ao valor da etapa cumum e do complemento regional.
3. Nas Unidades que movimentarem grandes contingentes, como quarteis de bases, será permitido o municiamento de meia ração (jantar), para o pessoal que se apresentar depois de encerrado o Livro Municiador. Tal municiamento implica na Juntada da comprovação mensal de uma nova do Boletim de movimentação do pessoal (mod. DF- 154).
4. Os Submarinos, navios hidrográficos, navios faroleiros e rebocadores de alto mar, em regime de porto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.
5. Não poderá exceder do número de especialistas previsto na tabela de lotação do navio o municiamento do complemento para o pessoal de artilharia e máquinas, bem como não será permitido o seu uso quando, em viagem, por utilizado o complemento do item 6.
6. O complemento de Cr$15,00 destina-se a custear o excesso de despesa quando, em viagem, houver necessidade de substituir a carne frigorificada por carne sêca e lombo e o pão por bolacha.
7. Ao pessoal que executar grandes fainas ou em dias chuvosos ou frios, poderá ser abonado uma ração de café e açúcar no valor de Cr$1,00 assim como em dias de intenso calor uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor unitário de Cr$2,00. Êsses complementos não poderão ser municiados durante mais de dez dias no mês, devendo o seu uso ser justificado no respectivo mapa.
8. Será permitido o municiamento de 300 gramas de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, gases venenosos e escafandria, quando a necessidade de seu uso fica comprovada em solicitação prévia da Unidade interessada.
9. Os complementos regionais destinam-se a ser utilizados por tôdas as Unidades sediadas na respectiva área, bem como, pelos navios que tocarem em seus portos e serão abonados independentimente de qualquer outro complemento a que tenham direito.
10. Não haverá o manuciamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 96. do C.V.V.M.
11. O municiamento do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economia.
12. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.