calvert Frome

DECRETO Nº 38.516, DE 5 DE JANEIRO DE 1956.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para a Marinha e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações“ que a acompanham.

Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1956.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS

Antonio Alves Câmara

tabela de complementos

(Letra b do  art. 89 do C.V.V.M.)

Anexo 6

Marinha

Navios e Órgãos

Cr$

Escola Naval ....................................................................................................................

16,00

Colégio Naval ...................................................................................................................

20,00

C.I.A.W. e Cia. Escola do C.F.N. ......................................................................................

8,00

Escola do AA.MM. do Ceará ...........................................................................................

10,00

Escola de AA.MM. de Pernambuco C.F.R.N.Natal e C.I.A.T. .........................................

8,00

Escola de AA.MM. da Bahia ............................................................................................

8,00

Escola de AA.MM. de S. Catarina e Escola de Escrita e Fazenda..................................

8,00

Curso do Pessoal Subalterno do C.F.N. ..........................................................................

8,00

Submarinos, Navios Hidrográficos, Navios Faroleiros e Rebocadores de Alto-Mar, em regime de viagem .............................................................................................................

26,40

Pessoal embarcado desde que em serviço de artilharia e Máquinas ..............................

10,30

Pessoal embarcado em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ......

15,00

Regionais

 

Pará ..................................................................................................................................

2,20

Rio Grande do Norte ........................................................................................................

4,10

Pernambuco .....................................................................................................................

2,00

Bahia ................................................................................................................................

4,80

Mato Grosso .....................................................................................................................

7,10

Distrito Federal e Estado do Rio ......................................................................................

3,40

Rio Grande do Sul (Uruguaiana) ......................................................................................

9,60

Observações

1. Sòmente para os alunos e instrutores da Escola Naval e do Colégio Naval poderão ser municiados os complementos constantes desta Tabela. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da etapa comum. Todos porém, terão direito ao complemento regional.

2. Apenas aos alunos e instrutores das Escolas, Centro de Instrução, Centro de Formação de Reservistas Navais, Cia. Escola de Fuzileiros Navais, Escola de Escrita e Fazenda e Curso do Pessoal Subalterno do CFN., em regime escolar, poderão ser municiados os complementos desta tabela para Navios e Órgãos. O restante do pessoal dêsses órgãos terá sòmente, direito ao valor da etapa cumum e do complemento regional.

3. Nas Unidades que movimentarem grandes contingentes, como quarteis de bases, será permitido o municiamento de meia ração (jantar), para o pessoal que se apresentar depois de encerrado o Livro Municiador. Tal municiamento implica na Juntada da comprovação mensal de uma nova do Boletim de movimentação do pessoal (mod. DF- 154).

4. Os Submarinos, navios hidrográficos, navios faroleiros e rebocadores de alto mar, em regime de porto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

5. Não poderá exceder do número de especialistas previsto na tabela de lotação do navio o municiamento do complemento para o pessoal de artilharia e máquinas, bem como não será permitido o seu uso quando, em viagem, por utilizado o complemento do item 6.

6. O complemento de Cr$15,00 destina-se a custear o excesso de despesa quando, em viagem, houver necessidade de substituir a carne frigorificada por carne sêca e lombo e o pão por bolacha.

7. Ao pessoal que executar grandes fainas ou em dias chuvosos ou frios, poderá ser abonado uma ração de café e açúcar no valor de Cr$1,00 assim como em dias de intenso calor uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor unitário de Cr$2,00. Êsses complementos não poderão ser municiados durante mais de dez dias no mês, devendo o seu uso ser justificado no respectivo mapa.

8. Será permitido o municiamento de 300 gramas de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, gases venenosos e escafandria, quando a necessidade de seu uso fica comprovada em solicitação prévia da Unidade interessada.

9. Os complementos regionais destinam-se a ser utilizados por tôdas as Unidades sediadas na respectiva área, bem como, pelos navios que tocarem em seus portos e serão abonados independentimente de qualquer outro complemento a que tenham direito.

10. Não haverá o manuciamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do art. 96. do C.V.V.M.

11. O municiamento do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economia.

12. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.