DECRETO Nº 38.518, DE 5 DE JANEIRO DE 1956
Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para a Aeronáutica e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
Art. 2º. O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1956.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS.
Vasco Alves Secco.
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra “b” do art. 89 do C.V.V.M.)
Aeronáutica
Organizações | Valor |
Escolares |
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EAR-ACEMAR-EOEG-CTA | 12,00 |
EPCA | 10,00 |
EEAR | 9,00 |
Hospitalares |
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Hospitais | 8,00 |
Diversos |
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Pessoal militar, em situações especiais , compreendido no inciso 3 das “Observações” |
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Abaixo | 6,00 |
Observações
1. Nas organizações escolares, sòmente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1ª Parte do C.V.V.M., além dos cadetes e alunos do Curso de formação de oficiais e de sargentos.
2. Nas organizações hospitalares, o complemento respectivo será abonado aos elementos militares baixados e sob regime dietético.
3. Nas diversas organizações, terão direito ao respectivo complemento:
a) os mecânicos de avião e artífices (carpinteiros, chapas de metal, máquinas e ferramentas, pintura e indutagem, manutenção e reparação do sistema hidráulico);
b) os componentes das subespecialidades de fileira, música, corneteiro, e tambor e os taifeiros de copa e cozinha, quando em razão de serviço ou de prontidão rigorosa, acompanhados de vigilância noturna;
c) os militares em situação de pernoite ou de plantão, desde que considerado como horas de trabalho extraordinário.
4. Em hipótese alguma será permitido o abono, ao mesmo indivíduo, de mais de um complemento no mesmo dia.
5. O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinárias, no que tange a missão princiapal da organização.
6. As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos, bem como nos dias de recesso, no período de funcionamento das aulas, para os aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar e da Escola de Especialistas de Aeronáutica.
7. O saque do complemento sòmente será permitido quando na realidade for fornecida a ração complementdada, sendo proibida a simples formalística visando a economias.
8. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.
(D.o. nº 18, de 22-1-1955 – páginas 1.045)