decreto nº 38.566, de 13 de janeiro de 1956.
Altera a cláusula III, das que baixaram com o Decreto nº 38.066, de 12 de outubro de 1955.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a Cláusula III das que baixaram com o Decreto nº 38.066, de 12 de outubro de 1955, com a inclusão da alínea “q”, redigida nos seguintes têrmos:
q) - irradiar, com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interesse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins a transmitir recomendações em casos de pertubações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sobre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos.
Art. 2º O prazo a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 38.066, supramencionado, passará avigorar a partir da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Lucas Lopes