DECRETO Nº 38.567, DE 13 DE JANEIRO DE 1956.

Altera cláusula III, da que baixaram com o Decreto nº 38.086, de 12 de outubro de 1955.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º nº XII da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a cláusula III das que baixaram com o Decreto nº 38.086, de 12 de outubro de 1955, com a inclusão da alínea “q”, redigida nos seguintes têrmos:

q) - irradiar com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar noticias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos.

Art. 2º O prazo a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 38.086, supramencionado, passará a vigorar a partir da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial.

Art. 3º Revogam-se com as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

Lucas Lopes