DECRETO Nº 38.575, DE 16 DE JANEIRO DE 1956.
Autoriza a Carbonífera Cocal Ltda., a lavrar carvão mineral no município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Carbonífera Cocal Ltda., a lavrar carvão mineral no lugar denominado Cocal, distrito de Morro da Fumaça, município de Urussanga, Estado de Santa Catarina, num área de novecentos e noventa e oito hectares e cinqüenta ares (998,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no cruzamento do rio Ronco D’Água com a linha Cabral e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e seiscentos metros (3.600m), norte (N), atingindo o rio Cocal; desce pelo rio Cocal, até quatro mil metros (4.000m), na direção leste (E), atingindo o limite oeste (W) do lote número sessenta e sete (67) da linha Espanhola; da extremidade dêsse vértice, com dois mil oitocentos e cinqüenta metros (2.850m), no rumo sul (S), até o rio Ronco D’Água e, dêsse ponto, pela margem do mesmo rio, até o ponto de partida, excluída dêsse caminhamento a área de setenta e cinco hectares (75ha) correspondente aos lotes números (1), três (3) e cinco (5), da linha Cabral. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 38 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil novecentos e noventa cruzeiros (Cr$9.990,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Eduardo Catalão