DECRETO Nº 38.578, DE 16 DE JANEIRO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Francisco do Rêgo Barros a lavrar água mineral no município de Quipapá, Estado de Pernambuco.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Francisco do Rêgo Barros a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Engenho Mangue, distrito de Iraci, município de Quipapá, Estado de Pernambuco numa área de quarenta e quatro hectares (44ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice no final da poligonal que partindo do canto noroeste (NW) da Casa Grande (Edifício Industrial do Engenho Mangue) têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), setenta e sete graus e doze minutos sudeste (77º12’SE); duzentos e treze metros (213m), trinta graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (30º58’SW); e, os lados do retângulo, divergentes do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), trinta graus cinqüenta e oito minutos nordeste (30º58’NE), oitocentos e oitenta metros (880m), cinqüenta e nove graus e dois minutos noroeste (59º02’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 3º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sólo e sub-sólo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$880,00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

Eduardo Catalão