decreto nº 38.602, de 17 de janeiro de 1956.
Dispões sôbre o interessado, para efeito de melhoria de salário dos extranumerário-mensalistas da União e das autarquias.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício de cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Não poderá obter melhoria de salário o extranumerário-mensalista que não tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício na referência.
Parágrafo único. Para o extranumarário-mensalista que ocupar referência inicial de série principal, em virtude de acesso de serie funcional auxiliar ou para o que venha a ser admitido, posteriormente a êste decreto, em virtude de lei, o interstício será de 730 dias.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir da melhoria de salário relativa ao primeiro trimestre de 1956.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
F de Menezes Pimentel
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
Mário da Câmara
Lucas Lopes
Eduardo Catalão
Abgar Renault
Nelson Omegna
Vasco Alves Secco
Maurício de Medeiros