decreto nº 38.602, de 17 de janeiro de 1956.

Dispões sôbre o interessado, para efeito de melhoria de salário dos extranumerário-mensalistas da União e das autarquias.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício de cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Não poderá obter melhoria de salário o extranumerário-mensalista que não tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício na referência.

Parágrafo único. Para o extranumarário-mensalista que ocupar referência inicial de série principal, em virtude de acesso de serie funcional auxiliar ou para o que venha a ser admitido, posteriormente a êste decreto, em virtude de lei, o interstício será de 730 dias.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir da melhoria de salário relativa ao primeiro trimestre de 1956.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

F de Menezes Pimentel

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

Mário da Câmara

Lucas Lopes

Eduardo Catalão

Abgar Renault

Nelson Omegna

Vasco Alves Secco

Maurício de Medeiros