decreto nº 38.613, de 20 de janeiro de 1956.
Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico empréstimo que será aplicado em obras e melhoramentos ferroviários e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício de cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, em nome do Tesouro Nacional e com base na Lei 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, contratar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico empréstimo de que será devedora a União Federal e cujo produto se aplicará na execução dos programas de obras e melhoramentos essenciais organizado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, com aprovação do Presidente da República, para a Estrada de Ferro D. Teresa Cristina até o limite de Cr$110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Ao valor acima indicado podem ser acrescidos se necessários, os gastos normais nas operações de empréstimos, tais como juros, comissões, taxas de fiscalização e outros encargos usuais.
Art. 2º O Serviço de amortização e juros do empréstimo será atendido pelo produto das taxas de Melhoramentos e Renovação Patrimonial prevista nos Decretos-Leis ns. 7.632, de 12 de junho de 1945, e 9.76, de 6 de setembro de 1946. Se isso não fôr bastante, verbas especiais serão incluídas na proposta orçamentária de cada ano, conforme autoriza o artigo 18 da Lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950.
Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelos seus órgãos próprios, fiscalizarão a execução de cada programa de obras e melhoramentos essenciais.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Mário da Câmara