DECRETO Nº 38.620, DE 23 DE JANEIRO DE 1956

Autoriza o cidadão brasileiro Robert Leon Castier a lavrar feldspato e argila no município de Itapecerica  da Serra, Estado de São Paulo.

O VICE- PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto - lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Leon Castier a lavrar feldspato e argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro da Ressaca, distrito de Embú, município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, numa área de setenta e cinco hectares e cinqüenta ares (75,50hha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta metros (80m), no rumo verdadeiros setenta graus e quarenta minutos sudoeste (70º40’SW), do canto sudoeste (SW) do prédio - sede do imóvel de Roberto Leon Castier e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta metros e vinte centímetros (430,20m), dezoito graus noroeste (18ºNW); duzentos e sessenta e três metros e vinte centímetros (263,20m), setenta e sete graus trinta minutos nordeste (77º30’NE); seiscentos e quinze metros (615m), trinta e um grau nordeste (31ºNE); trezentos e dezessete metros e quarenta centímetros (317,40m), sessenta e seis graus sudeste (66ºSE); duzentos e setenta e três metros (273m), vinte e oito graus trinta minutos sudeste (28º30’SE); trezentos e cinqüenta e seis metros (356m), quarenta e seis graus quarenta e cinco minutos sudoeste (40º45’SW); quatrocentos e quatorze metros (414m), dezoito graus trinta minutos sudoeste (18º30’SW); oitocentos e noventa e um metros e quarenta centímetros (891,40m), cinqüenta e seis graus quinze minutos sudoeste (56º15’SW); quatrocentos e dezessete metros e vinte centímetros (417,20m), trinta e quatro graus noroeste (34ºNW); quinhentos e vinte e oito metros (528m), setenta e três graus nordeste (73ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento  Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$1.520,00).

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

Eduardo Catalão.