decreto nº 38.631, de 23 de janeiro de 1956.

Autoriza “Produco” Sociedade de Produção e Comércio de Minérios e Matérias Primas Ltda. a pesquisar minérios de lítio e associados no município de Encruzilhada, Estado da Bahia.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada “Produco” Sociedade de Produção e Comércio de Minérios e Matérias Primas Ltda, a pesquisar minério de lítio e associados, em terrenos de propriedade de Josias Melo Tutu no lugar denominado Lagoa do Inocêncio, distrito e município de Encruzilhada, Estado da Bahia, numa área de oitenta hectares (80ha), delimitada por um trapézio retângulo que tem um vértice no final da poligonal que partindo do canto noroeste (NW) da sede da Fazenda Lagoa do Inocêncio, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trinta metros (30m) oitenta e cinco graus sudoeste (85ºSW); quatrocentos e setenta metros (470m), um graus quarenta minutos sudeste (1º40’SE); e, os lados do polígono, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quatrocentos e sessenta metros (1.460m), quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE); seiscentos e cinqüenta metros (650m), vinte graus sudeste (20ºSE); mil cento e noventa e cinco metros (1.195m), quarenta e cinco graus sudoeste (45ºSW); seiscentos metros (600m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$800,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu ramos

Eduardo Catalão