DECRETO Nº 38.632, DE 23 DE JANEIRO DE 1956.
Autoriza Serraria S.A. de Mineração a pesquisar argila no município de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Serraria S.A. de Mineração a pesquisar argila em terrenos de propriedade de “Quimbrasil”, Química Industrial Brasileira S.A., na localidade de Monte Alegre, distrito e município de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares vinte e quatro ares e quarenta centiares (16,2440 ha) assim definida: a partir de interseção dos alinhamentos lado esquerdo da rua Purus quem vai para a rua Amazonas e lado direito da rua Amazonas, quem vai para a rua Purus, trinta e seis metros (36m), sôbre o alinhamento da rua Amazonas; daí um ângulo reto com êste, quarenta e três metros (43m), daí, paralelo ao alinhamento da rua Amazonas, vinte e quatro metros (24m); daí, quarenta e três metros (43m) perpendicular ao mesmo; daí sessenta e oito metros (68m) contados sôbre o mesmo; daí, cento e trinta e oito metros (138m) perpendicular ao referido alinhamento, até encontrar a rua Oswaldo Cruz; daí, cento e quinze metros (115 m)sôbre o alinhamento lado esquerdo de quem vai para a rua Purus; daí, quarenta metros (40m) perpendicular a êste alinhamento; daí, onze metros (11m); daí, noventa e quatro metros (94m) contados sôbre o alinhamento lado esquerdo da rua Purus, quem vai para a rua Amazonas, abrangendo assim, os lotes números um (1), dois (2), três (3), de escritura cento e sete (107) e lotes seis (6), sete (7), oito (8), nove (9), dez (10),onze (11), doze (12), vinte e oito (28), vinte e nove (29), trinta (30), trinta e um (31), trinta e dois (32), trinta e três (33), trinta e quatro (34), trinta e cinco (35), trinta e seis (36), trinta e sete (37), trinta e oito (38), quarenta (40), quarenta e um (41), quarenta e dois (42), quarenta e três (43) e quarenta e quatro (44) de escritura cem (100).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão e Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Eduardo Catalão