DECRETO Nº 38.639, DE 24 DE JANEIRO DE 1956.
Dispõe sôbre o pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, fica os respectivos Quadros e Tabelas, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Os cargos em comissão, as funções gratificadas, os cargos isolados de provimento efetivo, os de carreira e as funções de extranumerários mensalista, que constituem os Quadros e Tabelas de pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), são fixados de acôrdo com a nomenclatura, padrões referências constantes dos anexos ao presente decreto.
Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimento e as referências numéricas de salário dos cargos efetivos e das funções de extranumerário-mensalista terão os valores fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Art. 3º Os símbolos dos cargos de provimento em comissão terão os seguintes valores mensais.
Símbolos Valor mensal
Cr$
CC-1 20.000,00
CC-2.................................................................................................................................17.000,00
CC-3..................................................................................................................................16.000,00
CC-4..................................................................................................................................15.000,00
CC-5..................................................................................................................................14.000,00
CC-6..................................................................................................................................13.000,00
CC-7..................................................................................................................................12.000,00
CC........................................................................................................................................8.400,00
NC........................................................................................................................................7.230,00
MC.......................................................................................................................................6.080,00
Art. 4º As funções gratificadas corresponderão aos seguintes símbolos e valores:
Símbolos.......................................................................................................................Valor mensal
Cr$
FG-1.....................................................................................................................................5.500,00
FG-2.....................................................................................................................................4.000,00
FG-3.....................................................................................................................................3.000,00
FG-4.....................................................................................................................................2.000,00
FG-5.....................................................................................................................................1.000,00
FG-6........................................................................................................................................800,00
FG-7........................................................................................................................................600,00
FG-8........................................................................................................................................400,00
Art. 5º Contará também com I. A. P. B. com extranumerários contratados e tarefeiros, para exercerem funções de caráter transitório e de natureza, respectivamente, técnico-científica e subalterna ou braçal.
Art. 6º Além do pessoal efetivo e do pessoal extranumerário sujeitas as normas próprias, o IAPB poderá utilizar, para serviços de mecanização, de assistência, de administração imobiliária, de construção civil ou outros de natureza industrial, pessoal sujeito ao regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único. O regime de previdência social do pessoal a que se refere êste artigo será o do IAPB.
Art. 7º As Delegacias e as Agências do IAPB serão classificadas em cinco categorias, pelo Presidente do Instituto, tendo em vista, principalmente, a receita geral e o número de segurados.
Art. 8º Os médicos e engenheiros, lotados na Administração Central e nas Delegacias de 1ª, 2ª e 3ª classes e Agências Especiais serão classificados em Grupo I e os lotados nos demais órgãos locais no Grupo II, de acôrdo com os anexos a êste decreto.
Art. 9º Nas localidades em que o número de segurados não comportar a lotação de servidor, como Delegado ou Agente, poderá o Presidente do IAPB designar, para exercer aquelas funções, pessoas estranhas aos Quadros e Tabelas do Pessoal, fixando-lhe a correspondente remuneração.
Art. 10. São considerados principais e auxiliares, para o efeito do art. 255 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário, Contador e Guardas-livros.
§ 1º O acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.
§ 2º Após a vigência do presente decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais a que alude êste artigo será provida pelo critério de acesso.
Art. 11. Para os mesmos efeitos do artigo anterior, são considerados principais e auxiliares as séries funcionais de Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Escritório, Contínuo Auxiliar e Mensageiro, Auxiliar de Escritório e Auxiliar de Expediente.
Art. 12. Suprimem-se, à medida que vagarem, as funções constantes da Tabela de Extranumerário-Mensalista, operando-se a supressão, quando fôr o caso, sem prejuízo de melhorias, a partir das referências iniciais, até abranger gradativamente tôdas as funções da série.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica às séries principais após integral extinção das séries auxiliares respectivas.
Art. 13. A primeira investidura em cargo de carreira do Instituto efetuar-se-á sempre em classe inicial, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 14. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade depois de:
I - dois anos de exercício quando nomeado em virtude de concurso.
II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso, nos casos previstos em lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço do Instituto e não ao cargo.
Art. 15. Os cargos em comissão e os isolados de provimento efetivo serão de livre nomeação do Presidente do Instituto.
Parágrafo único. Excetuados os cargos de dirigentes dos Órgãos Centrais e Locais e os do Gabinete da Presidência, os demais cargos em comissão só poderão ser exercidos por servidores da autarquia.
Art. 16. Quando não houver candidato habilitado em concurso, os cargos vagos da classe inicial de carreira poderão ser providos em caráter interino.
§ 1º O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para qual tenha sido nomeado.
§ 2º O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso será inscrito, ex-officio, no primeiro que se realizar.
§ 3º Homologados o concurso, serão exonerados todos os interinos.
Art. 17. O provimento interino não excederá de dois anos, exceto:
a) Abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo o exercício o ocupante interino poderá permanecer até a homologação do mesmo;
b) No caso de substituição em cargo isolado, cujo o titular esteja afastado por impedimento legal.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo será contado da data de vigência do presente decreto.
Art. 18. As formas de provimento e preenchimento de cargos e funções e, bem assim, os concursos, a posse, a fiança, o exercício, a remoção, a transferência, a readaptação, a vacância, a substituição, o tempo de serviço, a estabilidade, as férias, as licenças, as vantagens, as concessões, o direito de petição, a disponibilidade, a aposentadoria, o regime disciplinar e o processo administrativo e sua revisão serão regulados quanto ao funcionário ou quanto ao extranumerário, conforme o caso, pelos princípios da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva regulamentação e da legislação vigente para o pessoal extranumerário da União.
§ 1º É obrigatória a prestação de fiança para o exercício de cargos e funções em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou de materiais.
§ 2º Os ocupantes das funções de Tesoureiro e Fiel do Tesoureiro, designados na forma do art. 10 do Decreto nº 27.672, de 4 de janeiro de 1950, ficam obrigados à prestação da fiança a que se refere o parágrafo anterior, mantida sua atual situação enquanto permanecerem naquelas funções, por conveniência do serviço.
Art. 19. O provimento e preenchimento dos cargos e funções referidos no art. 1º são da competência do Presidente do Instituto.
Parágrafo único. No primeiro provimento, mediante nomeação dos cargos de classe inicial de carreira e nos isolados, de provimento efetivo, fica dispensada a audiência a que se refere o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 36.443, de 5 de novembro de 1954, observadas, porém, as normas constantes da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952 e respectiva regulamentação (Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952).
Art. 20. A primeira promoção que se seguir imediatamente à vigência dêsse decreto poderá ser realizada independentemente das épocas a que alude o art. 41 do Decreto nº 32.015, de 29 de dezembro 1952, obedecidas as demais condições estipuladas no mesmo Decreto e no Regulamento de Promoções do Instituto.
Art. 21. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Nelson Omegna