decreto nº 38.658, de 26 de janeiro de 1956.
Dispõe sôbre a criação e funcionamento de um Conselho Técnico no Instituto Oswaldo Cruz.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C.) terá um Conselho Técnico, como órgão consultivo do Diretor.
Art. 2º O Conselho Técnico compor-se-á dos Chefes das Divisões e do chefe do Hospital Evandro Chagas, órgãos integrantes do I.O.C.
Art. 3º O Diretor do I.O.C., será o Presidente nato do Conselho Técnico.
§ 1º Na falta ou impedimento do Presidente as sessões do Conselho Técnico serão presididas pelo Substituto eventual do Diretor do I.O.C..
§ 2º Servirá de Secretário do Conselho Técnico o Secretário do Diretor do I.O.C.
Art. 4º O Conselho Técnico realizará mensalmente, uma sessão ordinária e tantas sessões extraordinárias quantas necessárias, sempre por convocação do Diretor do I.O.C..
Parágrafo único. A maioria dos membros do Conselho Técnico poderá solicitar por escrito, ao seu Presidente, a convocação extraordinária do mesmo.
Art. 5º As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate, e assumirão a forma de parecer, admitida a apresentação em separado, dos votos discordantes.
Art. 6º Ao Conselho Técnico compete:
I - manifestar-se sôbre tôdas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor do I.O.C.;
II -sugerir ao Diretor do I.O.C. as medidas que julgar convenientes à eficiente execução do programa de pesquisas científicas do I.O.C.;
III - apreciar no fim de cada ano, o programa de pesquisas científicas do I.O.C. para o ano seguintes apresentado pelo Diretor do Instituto;
IV - pronunciar-se sôbre qualquer proposta de criação desdobramento, transformação ou extinçãao de órgãos técnicos do I.O.C., ou de reforma do regulamento do I.O.C.
V - elaborar o seu próprio Regimento submetendo-o à aprovação do Ministro da Saúde;
VI - opinar sôbre as propostas de contrato de pessoal técnico, de iniciativa do Diretor do I.O.C.;
VII - colaborar na fixação das normas para os concursos de seleção do pessoal técnico destinado ao I.O.C.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Maurício de Medeiros