decreto nº 38.658, de 26 de janeiro de 1956.

Dispõe sôbre a criação e funcionamento de um Conselho Técnico no Instituto Oswaldo Cruz.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C.) terá um Conselho Técnico, como órgão consultivo do Diretor.

Art. 2º O Conselho Técnico compor-se-á dos Chefes das Divisões e do chefe do Hospital Evandro Chagas, órgãos integrantes do I.O.C.

Art. 3º O Diretor do I.O.C., será o Presidente nato do Conselho Técnico.

§ 1º Na falta ou impedimento do Presidente as sessões do Conselho Técnico serão presididas pelo Substituto eventual do Diretor do I.O.C..

§ 2º Servirá de Secretário do Conselho Técnico o Secretário do Diretor do I.O.C.

Art. 4º O Conselho Técnico realizará mensalmente, uma sessão ordinária e tantas sessões extraordinárias quantas necessárias, sempre por convocação do Diretor do I.O.C..

Parágrafo único. A maioria dos membros do Conselho Técnico poderá solicitar por escrito, ao seu Presidente, a convocação extraordinária do mesmo.

Art. 5º As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate, e assumirão a forma de parecer, admitida a apresentação em separado, dos votos discordantes.

Art. 6º Ao Conselho Técnico compete:

I - manifestar-se sôbre tôdas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor do I.O.C.;

II -sugerir ao Diretor do I.O.C. as medidas que julgar convenientes à eficiente execução do programa de pesquisas científicas do I.O.C.;

III - apreciar no fim de cada ano, o programa de pesquisas científicas do I.O.C. para o ano seguintes apresentado pelo Diretor do Instituto;

IV - pronunciar-se sôbre qualquer proposta de criação desdobramento, transformação ou extinçãao de órgãos técnicos do I.O.C., ou de reforma do regulamento do I.O.C.

V - elaborar o seu próprio Regimento submetendo-o à aprovação do Ministro da Saúde;

VI - opinar sôbre as propostas de contrato de pessoal técnico, de iniciativa do Diretor do I.O.C.;

VII - colaborar na fixação das normas para os concursos de seleção do pessoal técnico destinado ao I.O.C.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

Maurício de Medeiros