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DECRETO Nº 38.674, DE 27 de JANEIRO DE 1956.

Outorga concessão a Sociedade Comercial de Telecomunicações do Sul Limitada (Tele-Sul Ltda) para executar serviços radiotelefônico público interior, entre várias localidades do Estado do Rio Grande do Sul.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição atendendo ao que requereu a Sociedade Comercial de Telecomunicações do Sul Limitada (Tele-Sul Ltda) e tendo em vista o disposto no artigo 5º número XII, da mesma Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Sociedade Comercial de Telecomunicações do Sul Ltda. (Tele-Sul Limitada), para executar, de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio de espécie alguma e sem ônus para o Govêrno Federal, serviço radiotelefônico público interior, ligando entre si, por meio de troncais hertzianos obtidos mediante a instalação de estações repetidoras ou terminais, de micro-ondas dirigidas, as seguintes praias balnearias e localidades do Estado do Rio Grande do Sul: Torres, Atlântida, Tramandaí, Osório, Santo Antônio e Porto Alegre.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro do Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, devendo ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial da União, sob pena se ser considerada nula a concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Jucelino Kubtschek

Mário Meneghetti