DECRETO Nº 38.675, DE 27 DE JANEIRO DE L1956.

Altera o quadro do pessoal do Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º - Para atender aos seus serviços, o Instituto Nacional do Pinho dispõe de um Quadro de Pessoal, aprovado por decreto executivo, compreendendo:

a) - cargos isolados, de provimento em comissão;

b) - cargos isolados, de provimento efetivo;

c) - cargos de carreira; e

d) - funções gratificadas.

§ 1º - Fica alterado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal do Instituto.

§ 2º - São funcionários do Instituto os ocupantes de cargos previstos no Quadro de Pessoal.

Art. 2º - Os padrões de vencimento dos cargos efetivos são os constantes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Art. 3º - Os símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas são os fixados na Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, e no Decreto número 37.537, de 27 de junho de 1955.

Art. 4º - Os cargos serão providos por:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Transferência;

IV - Reintegração;

V - Readmissão;

VI - Reversão;

VII - Aproveitamento.

Parágrafo único. - A nomeação para cargo de carreira far-se-á sempre na classe inicial.

Art. 5º - As nomeações ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.

§ 1º - Não havendo candidatos habilitados e até que se realize o respectivo concurso, poderá ser feita nomeação interina para os cargos de classe inicial de carreira e cargos isolados de provimento efetivo, pelo período máximo de um não.

§ 2º - Independem de habilitação em concurso as nomeações para os cargos considerados em comissão.

Art. 6º - O funcionário, ocupante do cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade depois de:

I - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude e concurso;

II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso, nos casos previstos em lei.

§ 1º - O disposto nêste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão.

§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço do Instituto e não ao cargo.

Art. 7º - O funcionário estável perderá o cargo em virtude de sentença judiciária no caso de extinguir-se o cargo ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo único - No caso de extinção do cargo, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cago de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.

Art. 8º - Além do vencimento correspondente ao padrão do cargo que exercer, o funcionário do Instituto poderá perceber as seguintes vantagens:

I - Ajuda de custo;

II - Diárias;

III - Auxílio para diferença de caixa;

IV - Salário-família;

V - Auxílio-doença;

VI - Gratificações:

a) de função;

b) pela prestação de serviço extraordinário;

c) pela representação de gabinete;

d) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

e) pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

f) pela execução de trabalho técnico ou científico;

g) por serviço ou estudo no estrangeiro;

h) pela participação em órgão de deliberação coletiva;

i) pelo exercício do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso ou de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído;

j) adicional por tempo de serviço.

§ 1º - No pagamento de vencimento e na concessão das vantagens previstas neste artigo, serão observadas as normas que vigorarem para os funcionários públicos civis da União.

§ 2º - O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço, mediante Instruções do Presidente, que fixarão o máximo e o mínimo, respeitados os limites estabelecidos para o Serviço Público Federal.

§ 3º É vedado atribuir aos servidores do Instituto Nacional do Pinho, a qualquer título, ouras vantagens pecuniárias além das discriminadas neste artigo, salvo quando previstas em lei.

Art. 9º - Sem prejuízo de vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

I - Casamento;

II - Falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 10 - As normas de provimento, discriminadas no art. 4º bem como a posse, a fiança, o exercício, a remoção, a substituição, o tempo de serviço, as férias, as licenças, o direito de petição, a disponibilidade, a aposentadoria e o regime disciplinar serão regulados em instruções expedidas pelo Presidente do Instituto, observados os princípios da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectivos regulamentos, assim como as normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. - É obrigatória a prestação de fiança para o exercício de cargos ou funções em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou de materiais.

Art. 11 - As carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário, de Estatístico e Estatístico Auxiliar e de Contador e Guarda-Livros são consideradas, respectivamente, principais e auxiliares, para os efeitos do art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo Único - A nomeação por acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá às normas fixadas no Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.

Art. 12 - O regime de previdência do pessoal do Instituto Nacional do Pinho, de que trata êste Decreto, será o do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 13 - As despesas do Instituto, relativas a pessoal, não poderão exceder o limite a que se refere o artigo 38 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942.

Parágrafo Único - O provimento das vagas constantes das tabelas anexas a êste Decreto, mediante nomeação, readmissão, promoção ou acesso, ficará condicionado ao disposto neste artigo.

Art. 14 - Êste Decreto entrará em vigor na data de usa publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

Nelson Omegna

INSTITUTO NACIONAL DO PINHO

I - Cargos isolados de provimento em emissão

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇAO PROPOSTA

Número de Cargas

Carreira ou Cargo

Padrão

Excs

Vagos

Quad

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Padrão

Excs

Vagos

Quad

1

Presidente

CC-1

-

-

Q.P.

1

Presidete

CC-1

-

-

Q.P

1

Secretário Geral

CC-2

-

-

QP

1

Secretário Geral

CC-2

-

-

QP

1

Consultor Técnico

CC-7

-

-

QP

1

Consultor Técnico

CC-7

-

-

QP

1

Inspetor-Geral

CC-7

-

-

QP

1

Inspetor-Geral

CC-7

-

-

QP

4

Chefes de Divisão

CC-7

-

-

QP

4

Chefes de Divisão

CC-7

-

-

QP

5

Delegados Regionais

CC-7

-

-

QP

5

Delegados Regionais

CC-7

-

-

QP

1

Assistente da Presidência

CC-7

-

-

QP

1

Assistente da Presidência

CC-7

-

-

QP

1

Auxiliar da Presidência

MC

-

-

QP

1

Auxiliar da Presidência

MC

-

-

QP

4

Sub-Delegados Regionais

MC

-

-

QP

4

Sub-Delagados Regionais

MC

-

-

QP

II- Cargos isolados de provimento efetivo

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇAO PROPOSTA

Número de Cargas

Carreira ou Cargo

Padrão

Excs

Vagos

Quad

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Padrão

Excs

Vagos

Quad

1

Prucurador de 1ªcategoria

-

-

-

QP

1

Procurador de 1ªCategoria

-

-

-

QP

1

Pricurador de 2ª categoria

-

-

-

QP

1

Procurador de 2ª Categoria

-

-

-

QP

1

Tesoureiro

M

-

-

QC

1

Tesoureiro

O

-

-

QP

-

-

-

-

-

-

1

Ajudante de Tesoureiro

K

-

-

QP

1

Químico Industrial

J

-

-

QP

1

Químico Industrial

J

-

-

QP

1

Motorista da Presidência

G

-

-

QP

2

Motorista da Presidência

H

-

-

QP

1

Silvicultor

M

-

-

QP

6

Silvicultor

M

-

1

QP

4

Silvicultor

L

-

-

QP

6

Silvicultor

M

-

1

QP

15

Inspetor de Serraria

I

-

-

QP

20

Fiscal

J

-

5b

QP

III - Cargas de carreira

Número de Cargos

Carreira ou

Cargo

Padrao

Excs.

Vagos

Quand

Número de Cargos

Carreira

ou

Cargo

Padrao

Excs

Vagos

Quad.

1

Contador ...

M

-

-

QP

3

Contador ...

M

-

2

QP

2

Contador ...

L

-

-

QP

3

Contador ...

L

-

1

QP

2

Contador ...

K

-

-

QP

3

Contador...

K

-

2

QP

2

Contador ...

J

-

-

QP

4

Contador...

J

-

1

QP

1

Contador-Auxiliar ......

J

-

-

QP

4

Contador....

J

-

-

QP

1

Contador-Auxiliar ......

I

-

-

QP

4

Contador....

I

-

3

QP

2

Contador-Auxiliar ......

H

-

-

Q.P.

5

Contador....

H

-

3

Q.P.

11

 

 

 

 

 

22

 

 

 

12

 

-

Dactilógrafo

-

-

-

Q.P.

5

Dactilógrafo

F

-

5

Q.P.

9

Dactilógrafo

E

-

-

Q.P.

10

Dactilógrafo..

E

-

1

Q.P.

12

Dactilógrafo

D

-

-

Q.P.

20

Dactilógrafo...

D

-

8

Q.P.

14

Dactilógrafo

C

-

-

Q.P.

-

Dactilógrafo..

C

14

-

Q.P.

35

 

 

 

 

 

35

 

 

14

14

 

1

Estatístico - Auxiliar .....

H

-

-

Q.P.

1

Estatístico- Auxiliar .....

H

-

-

Q.P.

3

Estatístico - Auxiliar .....

G

-

-

Q.P.

2

Estatístico-Auxiliar.......

F

-

-

Q.P.

4

Estatístico- Auxiliar.......

F

-

-

Q.P.

4

Estatístico-Auxiliar.....

G

-

-

Q.P.

7

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

2

Contador-Auxiliar....

G

-

-

Q.P.

2

Guarda-Livros .......

G

-

-

Q.P.

2

Contador-Auxiliar.......

F

-

-

Q.P.

3

Guarda-Livros.........

F

-

1

Q.P.

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

1

 

1

Inspetor (cargo isolado de prov. Efetivo) .....

M

-

-

Q.P.

2

Inspetor .....

M

-

1

Q.P.

1

Inspetor (cargo isolado de prov. Efetivo)

L

-

-

Q.P.

3

Inspetor......

L

-

2

Q.P.

1

Inspetor (cargo isolado de prov. Efetivo)......

K

-

-

Q.P.

5

Inspetor......

K

-

4

Q.P.

3

Inspetor (cargo isolado de prov. Efetivo)

J

-

-

Q.P.

-

Inspetor......

J

3

-

Q.P.

6

 

 

 

 

 

10

 

 

3

7

 

2

Oficial Administrativo

M

-

-

Q.P.

6

Oficial Administrativo

M

-

4

Q.P.

8

Oficial Administrativo .

L

-

-

Q.P.

10

Oficial Administrativo.

L

-

2

Q.P.

10

Oficial Administrativo .............

K

-

-

Q.P.

12

Oficial Administrativo..............

K

-

2

Q.P.

13

Oficial Administrativo...............

J

-

-

Q.P.

13

Oficial Administrativo..............

J

-

-

Q.P.

3

Escriturário

I

-

-

Q.P.

10

Oficial Administrativo..............

I

-

7

Q.P.

9

Escriturário

H

-

-

Q.P.

10

Oficial Administrativo..............

H

-

1

Q.P.

45

 

 

 

 

 

61

 

 

 

16

 

1

Servente....

F

-

-

Q.P.

2

Servente....

F

-

1

Q.P.

1

Servente ...

E

-

-

Q.P.

3

Servente ...

E

-

2

Q.P.

1

Servente ...

D

-

-

Q.P.

4

Servente. ..

D

-

3

Q.P.

4

Servente ...

C

-

-

Q.P.

5

Servente ...

C

-

1

Q.P.

2

Servente ...

B

-

-

Q.P.

-

Servente ...

B

2

-

Q.P.

2

Servente....

A

-

-

Q.P.

-

Servente ...

A

2

-

Q.P.

11

 

 

 

 

 

14

 

 

4

7

 

10

Escriturário

G

-

-

Q.P.

16

Escriturário

G

-

6

Q.P.

25

Escriturário

F

-

-

Q.P.

28

Escriturário

F

-

3

Q.P.

14

Escriturário

E

-

-

Q.P.

15

Escriturário

E

-

1

Q.P.

49

 

 

 

 

 

59

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

1

Estatístico..

L

-

1

Q.P.

 

 

 

Estatístico-Auxiliar

 

 

 

 

2

Estatístico..

K

-

2

Q.P.

 

 

 

 

 

2

Estatístico .

J

-

2

Q.P.

1

 

 

 

 

3

Estatístico..

I

-

2

Q.P.

1

 

 

 

 

 

8

 

 

 

7

 

IV - Funções Gratificadas

Númer de

Cargos

Carreira

ou

Cargo

Padrao

Excs.

Vagos

Quand

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Padrao

Excs

Vagos

Quand.

5

Secretário  Delegacia Regional ...

FG-4

-

-

Q.P

5

Secretário  Delegacia Regional ...

FG-4

-

-

Q.P

2

Chefe de Secção.......

FG-4

-

-

Q.P

2

Chefe de Seccao......

FG-4

-

-

Q.P

1

Datilógrafo G. Secretaria Geral .........

FG-5

-

-

Q.P

1

Datilógrafo G. Secretaria Geral .........

FG-5

-

-

Q.P

5

Tesoureiro Delegacia Regional ....

FG-5

-

-

Q.P

5

Tesoureiro Delegacia Regional....

FG-5

-

-

Q.P

4

Encarregado de Turma

FG-5

-

-

Q.P

4

Encarregado de Turma

FG-5

-

-

Q.P

-

-

-

-

-

-

16

Chefe de Serviço ......

FG-5

-

-

Q.P

1

Porteiro de Administração Central

FG-7

-

-

Q.P

1

Porteiro de Administração Central

FG-7

-

-

Q.P

1

Agente em Passo-fundo .........

FG-7

-

-

Q.P

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

10

Agentes

FG-7

-

-

Q.P.

1

Chefe de Laboratório

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2

Oficial Administrativo

O

-

-

Q.S.

2

Oficial Administrativo

O

-

-

Q.S.

3

Oficial Administrativo

M

-

-

Q.S.

3

Oficial Administrativo

M

-

-

Q.S.

5

 

 

 

 

 

5