DECRETO Nº 38.689, dE 28 DE JANEIRO DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro José Vieira Marques da Costa a lavrar ilmenita no município de Paranaguá, Estado do Paraná.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Vieira Marques da Costa a lavrar ilmenita em terrenos de marinha no lugar denominado Sítio Grande, terceira (3ª) zona da Cooperativa de Pescadores da Delegacia do Trabalho Marítimo no litoral da baía de Paranaguá, município de Paranaguá, Estado do Paraná, numa área de oitenta e um hectares, quarenta e dois ares e oitenta e seis centiares (81,4.286ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na foz do ribeirão Estero na baía de Paranaguá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos de rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte metros (420m) cinqüenta e oito graus e vinte e um minutos nordeste (58º21’NE) quinhentos e noventa metros (590m), doze graus e nove minutos noroeste (12º09’NW), mil metros (1.000m), setenta e sete graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (77º51’SW); mil cento e quarenta metros (1.140m) doze graus e nove minutos sudeste (12º09’SE), setecentos e trinta metros (730m), quarenta e três graus vinte e seis minutos nordeste (43º26’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário a autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.6040,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1956; 135º de Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
Eduardo Catalão