DECRETO Nº 38.695, DE 28 DE JANEIRO DE 1956.

Autoriza União Indústria e Comércio S.A., a lavrar conchas calcárias na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a União Indústria e Comércio S.A., a lavrar conchas calcárias na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um polígono mistilíneo cujas extremidades das bases com mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m) e três mil e quatrocentos metros (3.400m) no rumo verdadeiro doze graus noroeste (12ºNW), distam mil e duzentos metros (1.200m) e três mil duzentos e cinqüenta metros (3.250m), respectivamente no rumo verdadeiro oitenta e sete graus e sete minutos sudoeste (87º07’SW) da ponta da Acaira. O lado mistilíneo da poligonal é a margem da Lagoa de Araruama e compreendida entre as extremidades das poligonais acima descritas. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

nereu ramos

Eduardo Catalão