DECRETO Nº 38.710, DE 28 DE JANEIRO DE 1956
Altera dispositivos do Decreto número 37.008, de 8 de março de 1955, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item i, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 19654,
decreta:
Art. 1º Os artigos 123, 124, 125, 126, 127 do Decreto nº 37.008, de 8 de março de 1955, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 123. O Instituto Médico - Legal compreende:
Seção de Clínica Médico - Legal
Seção de Necróspsias
Seção de Anatomia Patológica e Patologia
Seção de Toxicologia
Seção de Administração
Zeladoria.
Art. 124. À Seção de Clínica Médico - Legal compete a realização das perícias médico - legais que se relacionam com as especialidades de Medicina legal Clínica, Estômato – oftalmooto – rino - laringológia e neuro - psiquiátrico.
Art. 125. À Seção de Nerópsias compete.
I – a realização das perícias cadavéricas;
II – a realização de perícias médico - legais em locais suspeitos de crime, quando devidamete requisitados pela autoridade competente;
III – as colheitas de material de perícias cadavéricas para os exames médico-legais especializados, julgados necessários.
Art. 126. Às Seções de Anatonomia, Patológica e Patologia; Radiologia, e Toxicologia competem, respectivamente:
I – a realização de perípecias que se refiram à histopatogia, bacteriologia, sorologia, hematologia, bioquímica e pesquisas de laboratório relacionadas com a especialidade, bem como a preparação e conservação de peças anatômicas em natureza;
II – a realização de perípecias radiológicas, no vivo e no cadáver;
III – a realização de perípecias toxicológicas.
Art. 127. À Seção de Administração compete:
I – providenciar tudo que se refere a pessoal, material orçamento e relação administrativas do IML., em intima articulação com a Divisão de Administração, cujas normas e métodos de trabalho correspondentes devem se seguidos:
II – manter uma biblioteca;
III – registrar os laudos peciciais e fornecer certidão dos mesmos;
IV – executar os trabalhos mecanograficos de que necessita o IML.”
Art. 2º À Zeladoria compete:
I – a manutenção, conservação, segurança, vigilância do edifício e sua limpeza interna e externa:
II – a execução e direção dos serviços de portaria, tráfego de elevadores, oficinas, garage e outros correlatos;
III – a fiscalização dos serviços de bar, restaurante e outros que forem instalados no edifício sede;
IV – a administração do velório, encardenação e lavanderia
Art. 3º Ficam criadas três funções gratificadas, FG -2, de Chefe da Seção de Anatomia Patológica e Patologia, Chefe de Seção de Toxicologia, Instituto Médico Legal e uma FG -6, de Zelador do Instituto Médico Legal.
Art. 4º Ficam extintas as funções gratificadas de Chefe de Seção de Perícias de Laboratório do Instituto Médico Legal, FG -2, e de Encarregado da Turma de Limpeza do Instituo Médico Legal FG -6.
Art. 5º Éste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.
nereu ramos
F. de Menezes Pimentel