DECRETO Nº 38.710, DE 28 DE JANEIRO DE 1956

Altera dispositivos do Decreto número 37.008, de 8 de março de 1955, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item i, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 19654,

decreta:

Art. 1º Os artigos 123, 124, 125, 126, 127 do Decreto nº 37.008, de 8 de março de 1955, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 123. O Instituto Médico - Legal compreende:

Seção de Clínica Médico - Legal

Seção de Necróspsias

Seção de Anatomia Patológica e Patologia

Seção de Toxicologia

Seção de Administração

Zeladoria.

Art. 124. À Seção de Clínica Médico - Legal compete a realização das perícias médico - legais que se relacionam com as especialidades de Medicina legal Clínica, Estômato – oftalmooto – rino - laringológia e neuro - psiquiátrico.

Art. 125. À Seção de Nerópsias compete.

I – a realização das perícias cadavéricas;

II – a realização de perícias médico - legais em locais suspeitos de crime, quando devidamete requisitados pela autoridade competente;

III – as colheitas de material de perícias cadavéricas para os exames médico-legais especializados, julgados necessários.

Art. 126. Às Seções de Anatonomia, Patológica e Patologia; Radiologia, e Toxicologia competem, respectivamente:

I – a realização de perípecias que se refiram à histopatogia, bacteriologia, sorologia, hematologia, bioquímica e pesquisas de laboratório relacionadas com a especialidade, bem  como a preparação e conservação de peças anatômicas em natureza;

II – a realização de perípecias radiológicas, no vivo e no cadáver;

III – a realização de perípecias toxicológicas.

Art. 127. À Seção de Administração compete:

I – providenciar tudo que se refere a pessoal, material orçamento e relação administrativas do IML., em intima articulação com a Divisão de Administração, cujas normas e métodos de trabalho correspondentes devem se seguidos:

II – manter uma biblioteca;

III – registrar os laudos peciciais e fornecer certidão dos mesmos;

IV – executar os trabalhos mecanograficos de que necessita o IML.”

Art. 2º À Zeladoria compete:

I – a manutenção, conservação, segurança, vigilância do edifício e sua limpeza interna e externa:

II – a execução e direção dos serviços de portaria, tráfego de elevadores, oficinas, garage e outros correlatos;

III – a fiscalização dos serviços de bar, restaurante e outros que forem instalados no edifício sede;

IV – a administração do velório, encardenação e lavanderia

Art. 3º Ficam criadas três funções gratificadas, FG -2, de Chefe da Seção de Anatomia Patológica e Patologia, Chefe de Seção de Toxicologia, Instituto Médico Legal e uma FG -6, de Zelador do Instituto Médico Legal.

Art. 4º Ficam extintas as funções gratificadas de Chefe de Seção de Perícias de Laboratório do Instituto Médico Legal, FG -2, e de Encarregado da Turma de Limpeza do Instituo Médico Legal FG -6.

Art. 5º Éste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

nereu ramos

F. de Menezes Pimentel