Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 38.723, DE 30 DE JANEIRO de 1956.
Dispõe sôbre o exame de admissão, a ECEMAR, em 1956.
O VICE-PRESIDENTE DA SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º No corrente ano, em caráter excepcional, ficam dispensados do Exame de Admissão a ECEMAR, os oficiais inscritos para o referido exame.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1956;135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
Vasco Alves Sêco