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DECRETO Nº 38.723, DE 30 DE JANEIRO de 1956.

Dispõe sôbre o exame de admissão, a ECEMAR, em 1956.

O VICE-PRESIDENTE DA SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º No corrente ano, em caráter excepcional, ficam dispensados do Exame de Admissão a ECEMAR, os oficiais inscritos para o referido exame.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1956;135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS

Vasco Alves Sêco