decreto nº 38.724, de 30 de janeiro de 1956.
Dá nova orientação técnico pedagógica ao Instituto Benjamim Constant.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O instituto Benjamim Constant terá por finalidade:
a) reabilitar os deficilitários visuais, de ambos os anexos, em pré-escolar, escolar e adulta;
b) formar professôres e técnicos em reabilitação e educação de deficitários e educação de deficitários visuais;
c) realizar pesquisas médicas e pedagógicas relacionadas com a prevenção e tratamento da cegueira, educação e realibitação dos beficitários visuais;
d) dar assistência técnica e material as instituições federais, estaduais e municipais ou particulares que necessitem de auxílio para a execução dos seus programas de reabilitação dos deficitários visuais;
e) promover um sistema de bolsas de estudo internacional que sirva ao aprimoramento das nossas técnicas de reabilitação e educação dos deficitários visuais, ponha a serviço de outras nações os nossos recursos de ordem técnica e material e estreite as relações culturais e de amizade entre os deficitários visuais do Brasil e de todo o mundo;
f) ministrar ensino primário, secundário e artístico, de conformidade com as respectivas leis orgânicas e as indispensáveis adaptações que a perda da visão impõe;
g) dar orientação vocacional e fazer seleção e treinamento profissional dos deficitários visuais de todo o país;
h) organizar, com a colaboração de professôres, médicos, técnicos e demais servidores, os Anais do Instituto, que serão o repositório da experiência de todos relativamente aos problemas de educação e reabilitação dos deficitários visuais;
i) promover a criação em todo o país, de sociedades patrocinadoras dos deficitários visuais, empregados na indústria, comércio, agricultura que exerçam profissões liberais ou se dediquem ao cultivo das letras e das artes;
j) instituir e orientar uma campanha nacional de desenvolvimento das aptidões sociais dos deficitários da visão;
l) instituir e orientar uma campanha que leve o público a defrontar os deficitários visuais sem embaraços sem constrangimento e sem demonstrações de comiseração, mas como simples seres humanos portadores de um deficit, que podem levar uma existência digna, trabalhar eficientemente, encontrar em atividades remunerada meios de subsistência, identificar-se com os interêsses da sociedade, contribuir para a prosperidade e o bem comum e participar também da alegria de viver;
m) organizar e manter para todos os servidores do Instituto, um curso anual sôbre problemas de educação e reabilitação dos deficitários visuais;
n) elaborar um manual de educação e reabilitação do deficitário visual que exponha as últimas aquisições na ciência médica, no que concerne à cegueira e às técnicas e tendências modernas da educação e reabilitação do cego.
Art. 2º Para atingir os objetivos de que trata o artigo anterior a direção do Instituto tomará as seguintes providências:
a) realizará os exames e testes indispensáveis à avaliação do potencial e da finalidade de reabilitação dos deficitários visuais;
b) determinará em que medida poderão ser reabilitados os candidatos à matricula no IBC;
c) estudará a vocação dos alunos e ministrar-lhes-á adequado treinamento profissional;
d) coordenará as atividades escolares de cada aluno e os esforços de todos os servidores para o efeito de ser atingida, com presteza e economia, a finalidade da reabilitação;
e) dará a cada aluno assistência pré-vocacional, orientação profissional e recursos para aprendizagem da profissão para a qual seja apurada a sua vocação ou tendência;
f) empenhar-se-á pelo aproveitamento, em repartições públicas federais, municipais, estaduais, autárquicas bem como em organizações comerciais culturais, artísticas e religiosas, dos deficitários visuais, que, depois de convenientemente treinados revelem aptidões sociais e profissionais para exercer, satisfatoriamente as atividades remuneradas pleiteadas;
g) manterá contato permanente com os deficitários visuais reabilitados ou empregados, seus empregadores e companheiros de trabalho com a finalidade de descobrir, estudar, observar e resolver os seus problemas de desajustamento emocional social ou econômico;
h) estimulará nos alunos o gôsto e o hábito do trabalho, a noção do dever o senso de responsabilidade, assinando-lhes de acôrdo com as conveniências e necessidades do Instituto, tarefas compatíveis com as suas deficiências físicas;
i) treinará os alunos, com a cooperação das seções do Instituto, na execução das atividades da vida diária, a fim de torná-los auto-suficientes;
j) organizará para cada aluno, com a cooperação das seções do Instituto, um regime escolar que preencha com estudos trabalhos ou divertimentos o tempo não reservado ao repouso regulamentar;
l) sugerir a adoção de medidas que visem o aprimoramento das aptidões técnicas e sociais do pessoal do Instituto em tudo quanto se relacione com a reabilitação dos deficitários visuais.
Art. 3º Os alunos, ex-alunos, professôres estagiários bolsista e funcionários do Instituto que residirem em suas dependências em caráter provisório ou permanente, deverão cooperar com a administração do Instituto, executando de acôrdo com as suas deficiências físicas e adaptados os seus programas de trabalho às necessidades do estabelecimento as tarefas que lhes forem assinaladas pelo Diretor.
Art. 4º Somente os deficitários visuais susceptíveis de reabilitação terão direito de matricula-se ficando, porém a critério do Diretor em condições especiais e ouvidos os órgãos competentes, admitir deficitários de outra ordem, ou indivíduos fisicamente íntegros.
Art. 5º Terá cancelada a matricula o aluno que atingir objetivo de reabilitação que lhe justificou a administração.
Art. 6º Para os efeitos do presente decreto, consideram-se deficitários visuais merecedores de atenção especial os amblíopes e os portadores de deficít visual tão acentuado que satisfaça as condições exigidas pela definição mínima de cegueira, aprovada pela Assembléia Geral do Conselho Mundial do Bem dos Cegos, realizada em 13 de agôsto de 1954.
Art. 7º Farão a parte do programa de reabilitação dos deficitários dos visuais tôdas as medidas que visem à sua recuperação econômica, física, emocional e social.
Art. 8º São considerados deficitários visuais susceptíveis de reabilitação somente aquêles que necessitarem de assistência especial para a sua recuperação econômica, física, emocional ou social e estiverem em condições de obtê-la com os recursos de que dispuser o Instituto, no período em que se levará a cabo a sua reabilitação e nas condições e prazos estipulados na avaliação dos seus potenciais alvo de reabilitação.
Art. 9º Os candidatos a matrícula serão submetidos a exame clínico e aos demais exames e testes necessários à avaliação da potenciais e da finalidade da reabilitação de cada um.
Art. 10. A avaliação do potencial e da finalidade da reabilitação dos deficitários visuais será feita sempre que fôr necessário por osicologista, psiquiatra, oftalmologia clínico geral, orientador profissional, assistente social, médico especializado em reabilitação e educador ou técnico de educação afeito ao trato dos problemas pertinentes aos deficitários visuais.
Art. 11. Para o efeito de admissão ou readmissão dar-se-á preferência aos candidatos que apresentarem melhor e maior potencial de reabilitação, levando-se em conta a idade a saúde física, a saúde mental, a personalidade e as condições sociais e econômicas.
Art. 12. As inscrições para matrícula e admissão de deficitário visuais poderão ser efetuadas em qualquer época do ano ficando a critério do Diretor aprazar a data do internamento.
Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Abgar Renault