DECRETO Nº 38.725, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.
Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Cultura.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Cultura (S.D.), que com êste baixa, assinado pelo titulor da referida pasta.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Abgar Renault
Regimento do Serviço de Documentaçao do Ministério da Educação e Cultura
Capítulo I
Da finalidade e competência
Art. 1º O Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Cultura (S.D.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade reunir, classificar e catalogar todo elemento que interesse direta e indiretamente às questões educacionais e culturais ligadas a êste Ministério, com o objetivo de criar “meios” coligidos e ordenados que facilitem amplo serviço de informações, estudos, pesquisas e divulgação; promover exposições e conferências sôbre temas culturais e artísticos; fazer publicações de interêsse cultural, artístico, científico e educacional; estabelecer intercâmbio, no país e no estrangeiro, com entidades oficiais e particulares interessadas nos mesmos problemas e realizar outros trabalhos, além de documentar a história cultural e educacional do país e, de forma particular, as atividades do Ministério.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º - O S. D. compõe-se de:
Seção de Administração (S.A.).
Seção de Divulgação (S.D).
Seção de Foto-Documentação (S.F.D.).
Seção de Pesquisa (S.P.).
Biblioteca - (B).
Art. 3º O S.D. terá um Diretor.
Art. 4º O Diretor terá um Secretário escolhido dentre os servidores públicos federais.
Art. 5º As Seções e a Biblioteca terão Chefes designados pelo Diretor.
Art. 6º O Setor de Divulgação do Gabinete do Ministro receberá colaboração do S.D.
CAPÍTULO III
Da Competência dos órgãos
Art. 7º Compete à S.A.:
I - executar todos os serviços de datilografia do S.D.;
II - promover e superintender a distribuição de publicações;
III - promover as medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações;
IV - preparar contratos cuja lavratura fôr da alçada do S.D.;
V - manter sob seu contrôle e fiscalização o Salão de Exposições do edifício-sede do Ministério;
VI - dirigir a revisão e a impressão dos trabalhos feitos pelo S.D., determinando a tiragem, o formato, a qualidade do papel e outros indicações.
Art. 8º Compete à S.D.:
I - divulgar, por meio da revista “Arquivos”, as atividades do Ministério;
II - realizar, em cooperação com o Setor de Divulgação de que trata o art. 6º companhas publicitárias sôbre as atividades do Ministério:
III - levar a efeito reportagens sôbre as atividades desenvolvidas pelos orgãos do Ministério, ou facilitar-lhes a realização, bém como pôr à disposição da imprensa os esclarecimentos necessários sôbre os atos da administração;
IV - organizar exposições, audições, exibições e conferências;
V - Orientar as repartições do Ministério que desejarem realizar exposições, audições, exibições e conferências;
VI - determinar os registros fotográficos e cinematográficos dos aspectos e fatos relacionados com as atividades do Ministério, organizando-os para exibição e distribvuição;
VII - pôr ao alcance de todos por meio da radiodifusão palestras e cursos, quer universitários, quer de natureza popular, tudo o que possa contribuir para o aperfeiçoamento cultural do povo;
VIII - realizar gravações magnéticas de aulas, cursos e conferências de real importância para efeitos de documentação ou transcrição para publicação; gravar temas musicais e coletar fatos folclóricos para documentação e transcrição em discos ou filmes cinematográficos;
IX - promover a reedição atualizada de obras esgotadas relacionadas com as atividades do Ministério;
X - Promover a publicação de revistas e boletins informativos sôbre as atividades culturais de todo o país e boletins artísticos referentes às realizações dos museus galerias de artes e entidades congêneres;
XI - coordenar todos os elementos necessários à elaboração dos relatórios do S.D.;
XII - coligir os dados necessários à elaboração dos relatórios do S.D.
Art. 9º Compete à S. F. D.:
I - organizar arquivo especializado ou bibliofilmoteca que inclua microfilmes de texto, mapas, gráficos, manuscritos, obras raras ou esgotadas, etc.;
II - reunir documentação de elementos artísticos históricos, culturais no território nacional e no exterior, para fins de divulgação;
III - tornar accessíveis aos interessados, mediante condições que se estabelecerão, reproduções destinadas a estudos e pesquisas;
IV - organizar, classificar, catalogar preservar e manter atualizado o arquivo fotográfico;
V - manter um laboratório fotográfico completo;
VI - produzir microfilmagens, inclusive externas, para coleta de documentação que não possa ser transportada, reportagens e levantamentos fotográficos;
VII - exibir filmes educativos e ilustrar aulas, cursos e conferências para atender solicitações de instituições culturais e educacionais;
VIII - fornecer microfilmes e outros materiais foto-documentários, inclusive dispositivos, e estabelecer o seu intercâmbio, bem como coordenar e orientar-lhe a produção e manter intercâmbio de bilbiografias microfilmadas e de foto-reproduções documentárias;
IX - facilitar a formação técnica de estagiários nos serviços de laboratório para classificar microfilmes e foto-documentação em geral;
X - estudar e propôr às autoridades competentes auxílios técnicos para instalção de serviços de mivrofilmes nas instituições subordinadas ao Ministério.
Art. 10. Compete à S. P.:
I - realizar investigações em todos os campos culturais e educacionais para atender e facilitar o trabalho dos órgãos especializados do Ministério, investigar quais as necessidades imediatas que devem ser atendidas a fim de favorecer o progresso educacional no país, estudar e propôr soluções para melhoria e atualização dos sistemas de divulgação e vulgarização de conhecimentos;
II - coligir, classificar, guardar e conservar textos de leis, portarias, instruções ministeriais circulares da Presidência da República, relatórios, clichês, recortes, dados estatísticos e outros documentos relacionados, direta ou indiretamente, com as atividades do Ministério;
III - coligir, na imprensa diária e periódica, o noticiário referente às atividades do Ministério, bem como notas e comentários relativos à ação federal nos domínios da educação e da cultura, para distribuí-los pelos órgãos competentes;
IV - organizar e sistematizar as informações e acordos ligados às atividades educacionais e culturais;
V - classificar e conservar documentos de interêsse para a história da educação e da cultura no Brasil;
VI - organizar publicações referentes à legislação do ensino;
VII - selecionar e organizar, quando solicitado, elementos que possam instruir questões em estudo, nos órgãos do Ministério e instituições culturais e educativas;
VIII - organizar a lefislação estrangeira destinada ao estudo da legislação comparada sôbre problemas educacionais e culturais;
IX - recolher, restaurar e conservar os papéis e documentos históricos pondo-os em condições de serem consultados e publicados;
X - coligir informes sôbre organizações educacionais, culturais artísticas e científicas nacionais e estrangeiras;
XI - coligir informes e elementos necessários ao estudo e à divulgação da arte popular brasileira;
XII - coligir os dados, relativos à Seção, necessários à elaboração dos relatórios do S. D.
Art. 11. Compete à B.:
I - registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras e direitos autorais, nacionais e estrangeiros, de propriedade do S. D;
II - organizar e manter em dia as coleções de publicações do Ministério;
III - organizar e distribuir bibliografias e preparar, quando solicitada, lista bibliográficas de assuntos especializados de educação e cultura;
IV - manter-se em dia com o movimento editorial, por meio de correspondência com livreiros nacionais e estrangeiros e repartições públicas incumbidas da edição de publicação oficiais;
V - elaborar, em colaboração com as outras Seções, elementos de informação e esclarecimento que possam ser úteis aos serviços do Ministério, mediante a organização de resumos, indices, monografias e estudos;
VI - fazer empréstimo de publicações, para leitura em domicílio às pessoas que provarem a sua identidade, assinarem têrmo de responsabilidade e se comprometerem a obedecer às instruções reguladoras dos empréstimos;
VII - organizar e manter em dia os catálogos para uso do público e os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços;
VIII - orientar o leitor no uso de seu acervo;
IX - manter franqueado ao público o acesso às estantes de livros e revistas e facilitar-lhes o uso;
X - cobrar indenização de quem danificar material bibliográfico ou deixar de devolvê-lo, bem como recolher multas por atraso de restituição de obras emprestadas;
XI - impedir que consulte livro ou revista o consulente que se negar ao pagamento de indenização ou multa ou desrespeitar o regulamento dos seus serviços;
XII - manter intercâmbio com bibliotecas nacionais e estrangeiras;
XIII - superintender a preparação do fichário geral e de catálogos cujas edições devam ser revistas, acompanhado o estado e o movimento das bibliotecas;
XIV - permutar duplicatas e publicações do S., procedendo a inventários e organizando estatísticas;
XV - elaborar a estatística de seu movimento;
XVI - organizar e manter mapoteca;
XVII - manter aparelhagem de gravação, que constituirá o arquivo da palavra, canções, elos e conjuntos instrumentais populares;
XVIII - coligir os dados necessários à elaboração dos relatórios do S. D.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Art. 12. Ao Diretor incumbe:
I - dirigir os trabalhos do S. D.;
II - despachar com o Ministro;
III - manter o S. D. em permanente contacto com os demais órgãos do Ministério, especialmente com o Serviço de Rdidifusão Educativa, o Intituto Nacional do Cinema Educativo, o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura e a Agência Nacional;
IV - manter o S. D. em regime de perfeito entendimento com os Serviços de Documentação e repartições em geral, de outros Ministérios entidades autárquicas e paraestatais, repartições públicas estaduais, com êles cooperando nos trabalhos relacionados com as atividades do Ministério;
V - dirigir-se, quando necessário aos chefes ou diretores de repartições públicas;
VI - resolver os assuntos relativos às atividades do S. D. opinar sôbres os que dependeram de decisão superior e propor ao Ministério providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
VII - reunir, periódicamente, os Chefes que lhe são imediatamente subordinados, para assentar providencias ou discutir assuntos do interêsses do S. D.;
VIII - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
IX - apresentar ao Ministro, até 31 de dezembro de cada ano, o plano anual de trabalho do S. D. e o relatório anual de suas atividades até 15 de janeiro;
X - desiganar e dispensar seus Chefes de Seção e Secretário;
XI - distribuir e redistribuir os servidores lotados no S. D., de acôrdo com as necessidades do serviço;
XII - tomar as medidas necessárias ao preenchimento e vacância das funções de extranumerários lotados no S. D., na forma da legislação em vigor;
XIII - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XIV - determinar a instauração de provesso administrativo;
XV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislção vigente;
XVI - autorizar ou determinar a execução de trabalho fora da sede;
XVII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XVIII - conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias;
XIX - promover debates e conferências sôbre problemas de interêsse artistico e cultural;
XX - convidar figuras de relêvo, nacionais e estrangeiras, a realizar conferências e cursos;
XXI - designar comissões para opinar sôbre o interêsse educacional e cultural das exposições destinadas ao Salão de Exposições do edificio-sede do Ministério;
XXII - realizar exposições de autores estrangeiros, providenciando, para isso, a vinda, ao Brasil, de coleções de reconhecido valor;
XXIII - organizar exibições de filmes clássicos, documentários e tecnicos;
XXIV - determinar que publicações de cunho científico, literário e artístico devam ser publicadas pelo S.D.;
XXV - promover e estimular iniciativas que favoreçam o movimento cultural e educacional;
XXIV - promover e organizar espectáculos de arte e cooperar nas iniciativas que visem o desenvolvimento da arte em geral.
Art. 13. Aos Chefes de Seções e da B. incumbe:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos dos seus respectivos setores;
II - orientar a execução dos serviços e determinar normas e métodos de trabalhos aos seus subordinados;
III - despachar com o Diretor;
IV - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar os trabalhos;
V - tomar providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que ultrapassam sua competência;
VI - reunir, periódicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o apergeiçoamento dos trabalhos;
VII - aplicar aos seus subordinados as penas de advertência e repreensão e propor ao Diretor o elogio e a aplicação das penas que escapem à sua alçada;
VIII - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado, bem como as alterações que vierem a fazer-se necessárias;
IX - apresentar ao Diretor boletim mensal das atividades do setor a seu cargo e relatório anual dos trbalhos realizados, em andamento e planejados;
X - distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência dos serviços;
XI - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XII - velar pela disciplina nos recintos de trabalhos.
Art. 14. Ao Secretário incumbe:
I - antender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-se a êle ou dando-lhe conhecimento do assunto que constituir, objeto da audiência;
II - representar o Diretor, quando designado;
III - redigir a correspondência do Diretor.
Art. 15. Aos demais servidores sem funções especificadas neste Regimento compete executar os trabalhos de que foram incumbidos por seus superiores.
CAPÍTULO V
Da lotação
Art. 16. O S. D. terá lotação aprovada por decreto.
CAPÍTULO VI
Do horário
Art. 17. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público.
CAPÍTULO VII
Das substituições
Art. 18. Serão substituídos, automàticamente, em seus impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Diretor, mediante indicação sua e designição do Ministro, por um dos Chefes de Seção ou da B.
II - os Chefes de Seção e da B., por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo Chefe.
Parágrafo único - Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Art. 19. Cada Seção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito às suas atividades específicas.
Art. 20. Mediante instruções de serviço dos respectivos Chefes. As Seções poderão desdobrar-se em turmas.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956.
Abgar Renault