DECRETO Nº 38.736, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.
Dispõe sôbre as percentagens devidas dos ocupantes de cargos da carreira de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 17 da Lei nº 2.653, 24 de novembro de 1955,
decreta:
Art. 1º As percentagens atribuídas aos ocupantes de cargos da carreira de Agente Fiscal de Impôsto de Consumo pelo art. 184 de Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 passarão a ser pagas e acôrdo com as razões constantes da seguinte tabela:
UNIDADES FEDERADAS | Razões percentuais |
Categoria especial |
|
Distrito Federal ............................................................................................................ | 0,66 |
1ª Categoria |
|
São Paulo .................................................................................................................... | 0,46 |
Rio Grande do Sul ....................................................................................................... | 1,55 |
Penambuco ................................................................................................................. | 1,94 |
Minas Gerais ............................................................................................................... | 3,01 |
Rio de Janeiro ............................................................................................................. | 2,80 |
Bahia ........................................................................................................................... | 3,96 |
Paraná.......................................................................................................................... | 2,90 |
Santa Catarina ............................................................................................................ | 3,90 |
2ª Categoria |
|
Ceará ........................................................................................................................... | 4,40 |
Pará ............................................................................................................................. | 6,43 |
Paraíba ........................................................................................................................ | 9,45 |
Alagoas ....................................................................................................................... | 11,45 |
Rio Grande do Norte ................................................................................................... | 25,22 |
Sergipe ........................................................................................................................ | 12,15 |
3ª Categoria |
|
Amazonas ................................................................................................................... | 11,31 |
Espírito Santo .............................................................................................................. | 6,88 |
Maranhão .................................................................................................................... | 18,25 |
Mato Grosso ................................................................................................................ | 20,47 |
Goias ........................................................................................................................... | 16,31 |
Piaiu ............................................................................................................................ | 43,60 |
Parágrafo único. O cálculo e o pagamento das percentagens de que trata o presente artigo obedecerão ao disposto nos arts. 184, parágrafo único, e 185 do mencionado Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.
Art. 2º A Diretoria das Rendas Internas estudará e proporá anualmente a revisão das percentagens atribuídas àqueles funcionários, na forma do art. 17 da Lei nº 2.653 de 24 de novembro de 1955.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos ns. 30.112 de 29 de outubro de 1951 e o art. 4º e seus §§ 1º e 2º do Decreto nº 32.044, de 2 de janeiro de 1953, e o Decreto nº 32.590, de 16 de abril de 1953.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Mário da Câmara