DECRETO Nº 38.737, DE 30 de JANEIRO DE 1956.
Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 37.613, de 19 de julho de 1955.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 6º do Decreto número 37.613 de 19 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:
“Os estudantes de cada instituto serão representados por um Diretório, que será formado por nove membros, no máximo, eleitos pelos estudantes regularmente matriculados, e reconhecido pela Congregação como órgão legítimo de representação para todos os efeitos do corpo discente”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
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