DECRETO Nº 38.740, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.

Altera o dispositivo do Decreto nº 31.181, de 25 de julho de 1952.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O art. 8º do Regulamento do Serviço de Taxis no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto número 31.181, de 25 de julho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os taxis podem ser operados no regime de condutores autônomos ou de empresas organizadas.

§ 1º Consideram-se autônomos os motorista profissionais proprietários de um (1) taxi, podendo matricular mais de um (1) profissional em seu veículo, como autônomo mediante aprovação de sociedade no mesmo, ou como arrendatários, na forma desta lei.

§ 2º São considerados, como empregadores, para todos os efeitos legais, os proprietários mais de um carro.

§ 3º Os proprietários de mais de um carro, na forma do parágrafo anterior, deverão obrigatoriamente se constituir em empresas devidamente legalizada na forma das leis vigentes.

§ 4º Os profissionais motoristas que no regime de autônomos, previsto no parágrafo 1 como sócios ou arrendatários, deverão para os efeitos legais, apresentar no ato da matrícula no Serviço de Trânsito, os documentos que provem aquelas condições.

§ 5º A comprovação da condição de sócio para efeito da matrícula de que trata o parágrafo anterior será feita mediante apresentação do documento que prove ser o co-proprietário do veículo e a de arrendamento, pelo respectivo título de arrendamento na forma deste Decreto

§ 6º As condições do contrato de arrendamento de veículos serão reguladas em assembléias do Sindicato representativo da categoria dos motoristas autônomos, sujeita a homologação pelo Departamento Nacional do Trabalho.

§ 7º Os contratos de arrendamento de veículos e os documentos comprovantes de sociedade na forma do parágrafo 5º serão feitos em três vias e registrado no Sindicato representativo da respectiva categoria.

§ 8º A matrícula no Serviço de Trânsito, dos motoristas das empresas de que se trata o parágrafo 2º será feita mediante a apresentação de documento comprobatório da condição de emprêsa organizadas, Carteira Profissional do Ministério de Trabalho, Indústria e comércio, devidamente anotada pela emprêsa empregadora”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS

F. de Menezes Pimentel