DECRETO Nº 38.743, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.
Retifica o Decreto nº 34.607, de 16 de novembro de 1953, que dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista do art. 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, da Fábrica de Juiz de fora do Ministério da Guerra.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica retificada, da forma do anexo, Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista da Fábrica de Juiz de Fora, do Ministério da Guerra, aprovada pelo Decreto nº 34.607, de 16 de novembro de 1953, publicado no Diário Oficial de 17 de dezembro de 1953, na parte relativa à Série Funcional da Artífice-Auxiliar.
Parágrafo único. A retificação a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 17 de dezembro de 1953, data da vigência do Decreto número 34.607, de 16 de novembro d e1953.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Henrique Lott
ministério da guerra
FÁBRICA DE JUIZ DE FORA
Tabela Númerica Especial de Extranumerrário-Mensalistas ( Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vagos | Número de Funções | Séries de Funções | Ref. | Exc. | Vagos |
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| Artífice-Auxiliar |
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4 | Artífice-Auxiliar ................................. | 50,20 | - | - | 10 |
| 18 | - | 6 |
36 | Artífice-Auxiliar ................................. | 48,00 | - | 1 | 39 |
| 17 | 14 | - |
18 | Artífice-Auxiliar ................................. | 46,00 |
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21 | Artífice-Auxiliar ............................... | 44,00 |
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10 | Artífice-Auxiliar ................................. | 42,00 | - | - | 49 |
| 18 | - | 9 |
89 |
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| 1 | 89 |
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| 14 | 15 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá se superior a 89. |
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