DECRETO Nº 38.748, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1956.
Altera, sem aumento de despesa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista do Ministério da Marinha, na parte relativa às funções isoladas de Atendente e Série Funcional de Servente, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista do Hospital Central da Marinha, aprovada pelo Decreto nº 33.240, de 6 de julho de 1953.
Art. 2º O Diretor do Hospital Central da Marinha fará nas portarias dos servidores atingidos por êsse decreto, apostila declaratória da nova situação.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitscheck
Antônio Alves Câmara
MINISTÉRIO DA MARINHA
Hospital Central da Marinha
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
SITUAÇÃO ANTERIO | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
2 | Atendente | 22 | - | - | 1 1 2 5 | Atendente ............................................... ................................................... ................................................... ...................................................
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluidos os excedentes, não poderá ser superior a 5 | 22 21 20 19 18 | 1 - - - 2 3 | - 1 1 2 - - 4
| |
1 | Atendente (Clínica Odontológica) ...................................................... | 18 | - | - | ||||||
1 4 | Atendente (Oftalmologia) ...................................................... | 18 | - |
-
|
|
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| |||
30 33 34 97 | Servente ...................................................... ...................................................... ......................................................
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídos os excedentes, não poderá ser superior a 97 |
19 18 17 |
13 7 - 20 |
3 2 20 25 |
30 30 33 93 | Servente ................................................... .................................................. ..................................................
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídos os excedentes, não poderá ser superior a 93 |
19 18 17 |
10 8 - 18 |
- - 19 19 | |